Acordo Coletivo

Registro MTE PE001451/2025 · Solicitação MR068606/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O piso salarial dos VIGILANTES DE ESCOLTA a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2025, será de R$ R$ 1.778,00 (hum mil setecentos e setenta e oito reais). A esse valor, será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 533,40 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos), de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.311,40 (dois mil, trezentos e onze reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: As partes acordam que os efeitos financeiros decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão vigência a partir de 01/01/2025, não sendo devido quaisquer diferenças no período de 01/06/2024 a 31/12/2024, os valores referentes aos retroativos de salário serão pagos em 1 (uma) única parcela até o primeiro 5º dia útil, após o registro do presente acordo no MTE.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pela Empresa em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto à Empresa, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado terá o seu custeio na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a um plano de maior cobertura, do estabelecido no caput desta clausula, será de sua responsabilidade o pagamento do valor da diferença entre os planos. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às s uas expensas, podendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa dispõe do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro deste acordo para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde, PARAGRAFO QUINTO : Considere o fato do plano de saúde a ser contrato, exigir o cumprimento de carência caso a empresa não antiga o número de vidas mínimas estabelecidas pela ANS para eliminação dessa carência. PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado q uando se encontrar afastado do trabalho sob qualquer motivo, deverá pagar sua mensalidade diretamente à operadora/empresa de saúde/odontológica/assistência médica, sob pena da inadimplência de mais de 90(noventa) dias, resultar em cancelamento do plano de saúde por parte da operadora/empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DAS COBERTURAS SOCIAIS

PARÁGRAFO PRIMEIRO : O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contra-prestação de serviço, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes ajustam que poderá ser fornecido aos trabalhadores plano odontológico, cuja responsabilidade será única e exclusiva do SINDFORT/PE, caso em que as empresas descontarão dos empregados os valores e repassarão a gestora indicada pelo sindicato, desde que expressamente autorizado pelos trabalhadores, não havendo qualquer responsabilidade de gestão ou financeira da empresa, em relação a este benefício, às quais, i nclusive, não arcarão com o pagamento de qualquer valor. PARÁGRAFO TERCEIRO : O SINDFORT /PE enviará para as empresas até o dia 15 de cada mês, a relação dos empregados que aderiram ao plano odontológico, com os respectivos valores totais devidamente autorizados pelo trabalhador .

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES DA ESCOLTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA, PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO / ENCAMINHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE MEMBRO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE COMBATE A ESCOLTA CLANDESTINA / CERTIDÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.