Acordo Coletivo

Registro MTE MG002706/2026 · Solicitação MR044179/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima do piso da categoria, serão reajustados, a partir de 1º de julho/2025 , pelo percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30/06/2025 . Parágrafo primeiro: Compensação de Antecipação Salarial As antecipações salariais que tenham sido concedidas no período de 1º/01/2026 a 30/06/2026 poderão ser compensadas, no limite do índice aqui acordado, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Proporcionalidade Os empregados que tenham sido admitidos após 1º/07/2025 terão o reajuste proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte. Parágrafo Terceiro: Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DA CATEGORIA

A partir da vigência deste acordo, nenhum trabalhador desta categoria profissional, poderá perceber salários inferiores aos seguintes níveis: Grupo I R$ 2.620,00 (Dois mil, seiscentos e vinte reais). Grupo II R$ 1.867,00 (Um mil, oitocentos e sessenta e sete reais). Grupo III R$ 1.742,00 (Um mil, setecentos e quarenta e dois reais). Grupo IV R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo único: O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS

Para fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter os 4 (quatro) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas. GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV Maquinista Marceneiro Pintor Estofador Foleador Laminador Serralheiro Ferreiro Entalhador Almoxarife Eletricista de Manutenção Soldador Carpinteiro Prototipista Operador de Empilhadeira Motorista Mecânico de Manutenção Torneiro Controle de Qualidade Afiador de Ferramentas Lustrador Costureira Colchoeiro Mestre Tubular Montador de Móveis em Fabricação Operador de Máquinas Escriturário Acabador de Móveis Montador de Móveis Pronto Moldureiro Moldador de Armação Expedidor Cozinheiro Vidraceiro Cortador de Tecido Prensista Virador Vigia Auxiliar/Ajudante de Pintor Auxiliar/Ajudante de Acabador Auxiliar/Ajudante de Estofador Auxiliar/Ajudante de Almoxarife Auxiliar/Ajudante de Soldador Auxiliar/Ajudante de Serralheiro Auxiliar/Ajudante de Montador Auxiliar/Ajudante de Foleador Auxiliar/Ajudante de Carpinteiro Auxiliar/Ajudante de Prensista Auxiliar/Ajudante de Marceneiro Porteiro Recepcionista/Telefonista Colador Percinteiro Auxiliar/Ajudante de Produção Auxiliar/Ajudante de Maquinista Auxiliar/Ajudante de Lustrador Auxiliar/Ajudante de Cozinha Auxiliar/Ajudante de Escritório Auxiliar/Ajudante de Costureira Contínuo Embalador Copeiro (a) Lixador Manual Montador de Embalagem Polidor Encerador Esqueleteiro Retocador Carregador Serviços Gerais Raspador Manual Faxineira Jardineiro Parágrafo único: Função Maquinista – Fica convencionado que a função e/ou cargo denominado “Maquinista” inserido no “Grupo I” da Convenção Coletiva de Trabalho é aquele profissional que trabalha na produção, possuindo experiência, conhecimento e habilidade para trocar ferramentas, regular e operar plenamente em máquina não manual, tais como: serra circular, esquadrejadeira, tupia, desengrosso, plaina, serra de fita, furadeira múltipla, seccionadora, viradeira, ponteadeira, dobradeira, guilhotina, cortadeira, serra de corte, máquina para madeira com controle numérico (CNC), máquina automática com programação via PLC ou micro computador, entre outros.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E PREVENTIVAS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.