Acordo Coletivo
Registro MTE PE001449/2025 · Solicitação MR056815/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada, com abrangência territorial em Recife/PE , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada, com abrangência territorial em Recife/PE , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
Para todos os empregados da Base de Recife, que venham a ter concedida as suas férias após o registro da presente avença, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadasou abonadas,noperíodoaquisitivodasférias,serãoconcedidos20(vinte)valesrefeiçãoou alimentação no período das férias, nominal de R$8,17 (oito reais e dezessete centavos), respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observadas as regras de apuração estabelecidas na presente cláusula. Fica convencionado que os empregados em trabalho externo terão um intervalo diário intrajornadas de uma ou duas horas, independentemente, do registro ou pré-anotação, que não serão computadas na jornada diária de trabalho, ficando dispensado do registro desse intervalo no registro de frequência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta(dequalquertipo/natureza),mesmoquejustificadasouabonadas,duranteoperíodo aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivoperderáodireitoaorecebimentodestebenefício. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não será descontada a alimentação correspondente aos dias de afastamento decorrentes das hipóteses de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão; nos casos de casamento; nascimento do filho; 01 vez por ano no caso de doação de sangue e para fins de alistamento eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES
O recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço apenas será válido quando feito com assistência do SINDFORT/PE. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o empregado não comparecer para a homologação da rescisão ou quando este recusar-se a receber os valores constantes do rescisão contratual deverá o SINDICATO fornecer ao representante da EMPRESA, uma declaração confirmando a sua presença e a recusa do recebimento por parte do empregado demitido com o devido motivo, de modo a resguardá-lo de responsabilidades futuras, desde que fique comprovado que o empregado foi previamente avisado e apôs o seu “ciente” no documento correspondente; PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente cláusula somente poderá ser renovada em normas coletivasposteriorespormútuoacordo,nãoseaplicandoaelaoconceitodepreexistênciaem caso de Dissídio Coletivo, finado desde já acordado que, neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo477daCLT,comredaçãoalteradapelaLei13.467/2017.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma será observado o que estabelece o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa divulgará as escalas de serviço com 30 dias de antecedência. PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizada a utilização das escalas 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso), 6x1 (seis de trabalho por um de descanso), 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de repouso) e 4x2 (quatro dias de trabalho por dois de repouso). PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que laboram em dias de domingos e feriados nas escalas 6x1 (seis por um) e 5x2 (cinco por dois) receberão a remuneração por esse dia em dobro. Nas demais escalas, 4x2(quatro por dois) e 12x36 (doze por trinta e seis)somenteos feriados serão remunerados em dobro, quando as escalas 4x2 (quatro por dois) e 12x36 (doze por trinta e seis),coincidirem com a data de folga do empregado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.