Convenção Coletiva

Registro MTE PB000560/2025 · Solicitação MR068878/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Empregados no Comércio atacadista e varejista de móveis e eletro, comercio atacadista e varejista de roupas e calçados, comercio atacadista e varejista de distribuidores de bebidas, comercio atacadista e varejista de carnes frescas e açougue, comercio atacadista e varejista de materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, madeireira, matérias elétricos e hidráulicos e tintas, comercio atacadista e varejista de material óptico, joias, relógios, bijuterias e cine-foto, comercio atacadista e varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos e dos concessionários e distribuidores de veículos automotores, comercio atacadista e varejista de produtos agropecuários e agrícolas, comercio atacadista e varejista de pneus e rodas, comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Aguiar/PB, Boa Ventura/PB, Conceição/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Itaporanga/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Santa Inês/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São José de Caiana/PB e Serra Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores Empregados no Comércio atacadista e varejista de móveis e eletro, comercio atacadista e varejista de roupas e calçados, comercio atacadista e varejista de distribuidores de bebidas, comercio atacadista e varejista de carnes frescas e açougue, comercio atacadista e varejista de materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, madeireira, matérias elétricos e hidráulicos e tintas, comercio atacadista e varejista de material óptico, joias, relógios, bijuterias e cine-foto, comercio atacadista e varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos e dos concessionários e distribuidores de veículos automotores, comercio atacadista e varejista de produtos agropecuários e agrícolas, comercio atacadista e varejista de pneus e rodas, comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Aguiar/PB, Boa Ventura/PB, Conceição/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Itaporanga/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Santa Inês/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São José de Caiana/PB e Serra Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na base territorial do SINTRACOM-VALE, conforme cláusula segunda, da seguinte forma: R$ 1.633,00 (mil seiscentos e trinta e três reais) de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, e; R$ 1653,00 (mil seiscentos e cinquenta e três reais) de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional, que já recebem acima do piso e não foram contemplados com a Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva serão reajustados com o percentual de 5,0% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025; e, mais 1,0% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, sobre os salários vigentes em Dezembro de 2025, descontando-se todas as antecipações concedidas no período.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO RETROATIVO

As diferenças das cláusulas econômicas retroativas de 1º de julho a 30 de Novembro de 2025, deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de Dezembro de 2025.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA AJUDANTE DE ARMAZENAMENTO, COLETA, ENTREGA ESTOQUISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE DO COMERCIÁRIO AO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTOS PARA GASTOS COM SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.