Convenção Coletiva

Registro MTE PB000558/2025 · Solicitação MR071207/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente Reajuste 4,49% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVO E DE EXPERIÊNCIA

A partir de 1º de novembro de 2025 , o salário normativo da categoria será de R$ 1.586,20 (Hum mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) , mensal, representando o valor de R$ 7,21 (Sete reais e vinte e um centavos) por hora, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção. Parágrafo Primeiro- A partir de 01/11/2025, o empregado ligado à categoria profissional que for contratado em caráter de experiência, por período de até 90 (noventa) dias, nos termos do P arágrafo Único do artigo 445 da CLT , perceberá, a título de salário de experiência, a importância de R$ 1.520,20 ( Hum mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) mensal, representando o valor de R$ 6,91 (Seis reais e noventa e um centavos) por hora . Cumprido este período e mantido o vínculo empregatício, o empregado passará, automaticamente a fazer jus ao salário normativo estababelecido no "caput" da presente cláusula Parágrafo Segundo - Não ficarão sujeitos a contrato de experiência, os empregados readmitidos na mesma função e na qual tenham trabalhado por período ininterrupto, superior a 01 (hum) ano.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, excluídos os diferenciados, aprendizes e aqueles que recebem o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª do presente instrumento, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025 , mediante aplicação do percentual negociado de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), aplicados sobre os salários de 01/11//2024, ficando, desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que o percentual aqui estabelecido, encerra toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO

As empresas com mais de trinta empregados deverão fornecer, quando da folha final do mês, recibo de pagamento constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO 30 DIAS QUE ANTECEDE A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.