Convenção Coletiva
Registro MTE PB000558/2025 · Solicitação MR071207/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Calçados , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVO E DE EXPERIÊNCIA
A partir de 1º de novembro de 2025 , o salário normativo da categoria será de R$ 1.586,20 (Hum mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) , mensal, representando o valor de R$ 7,21 (Sete reais e vinte e um centavos) por hora, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta da presente Convenção. Parágrafo Primeiro- A partir de 01/11/2025, o empregado ligado à categoria profissional que for contratado em caráter de experiência, por período de até 90 (noventa) dias, nos termos do P arágrafo Único do artigo 445 da CLT , perceberá, a título de salário de experiência, a importância de R$ 1.520,20 ( Hum mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) mensal, representando o valor de R$ 6,91 (Seis reais e noventa e um centavos) por hora . Cumprido este período e mantido o vínculo empregatício, o empregado passará, automaticamente a fazer jus ao salário normativo estababelecido no "caput" da presente cláusula Parágrafo Segundo - Não ficarão sujeitos a contrato de experiência, os empregados readmitidos na mesma função e na qual tenham trabalhado por período ininterrupto, superior a 01 (hum) ano.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores ligados a categoria profissional, excluídos os diferenciados, aprendizes e aqueles que recebem o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª do presente instrumento, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025 , mediante aplicação do percentual negociado de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), aplicados sobre os salários de 01/11//2024, ficando, desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que o percentual aqui estabelecido, encerra toda e qualquer discussão quanto a inflações pretéritas, para nada mais discutir em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas com mais de trinta empregados deverão fornecer, quando da folha final do mês, recibo de pagamento constando as importâncias pagas e descontadas, inclusive o valor do FGTS a ser recolhido.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO 30 DIAS QUE ANTECEDE A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.