Convenção Coletiva
Registro MTE PB000557/2025 · Solicitação MR068107/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos da categoria obreira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2025, com a aplicação do percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) sobre os salários praticados em dezembro/2024, resultando nos seguintes valores: I. Serventes, Serviços Gerais, Ajudante, inclusive de cozinheiro R$ 1.624,22; II. Vigia Betoneiro e cozinheiro R$ 1.685,15; III. Auxiliar de Escritório e Apontador R$ 1.679,53; IV. Profissional Qualificado e Guincheiro R$ 2.177,53; V. Encarregado R$ 2.325,47. PARÁGRAFO ÚNICO - A partir de janeiro de 2026, os pisos salariais da categoria obreira, serão reajustados com o índice que for aplicado ao salário mínimo a vigorar a partir de 01/01/2026, sobre os salários praticados em dezembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NÃO NORMATIVOS
Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro/2025 até 31 de dezembro de 2025, com percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento) aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2024, o reajuste salarial estabelecido no "caput" para janeiro de 2025, se dará de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2024; PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante o período revisando, bem como toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01.01.2024. PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez concretizados os reajustes salariais previstos na presente Convenção, fica quitada toda a inflação do período de 01/01/2024 a 31/12/2024. PARÁGRAFO QUARTO - A título de compensação indenizatória pelo atraso nas negociações, as empresas concederão um abono na quantia correspondente a diferença salarial surgida no período de janeiro/2025 à outubro/2025 sobre o salário base de cada empregado, abono este, que não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário e que deverá ser pago ao trabalhador até o dia 30 de novembro de 2025. Tal abono também deverá ser pago em uma única parcela aos trabalhadores já desligados no corrente ano de 2025, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o trabalhador procure a empresa para receber, considerando notadamente, a proporcionalidade do tempo trabalhado, respeitando o prazo prescricional. PARÁGRAFO QUINTO - A partir de 1º de janeiro do ano de 2026, os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais, serão reajustados com o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o reajuste aplicado ao salário mínimo, aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2025, com as mesmas compensações de estilo para os reajustes espontâneos durante o período revisando e, notadamente , considerando a proporcionalidade do mês de admissão no ano de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - INÍCIO DA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES RELATIVOS À CONVENÇÃO
Os novos pisos salariais e o reajuste previsto, respectivamente, na Cláusula Terceira e Quarta do presente instrumento serão aplicados de imediato, tão logo assinada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e assim serão adotados os novos valores fixados a partir do fechamento da Folha Salarial de NOVEMBRO/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que, em razão da demora no arquivamento da presente Convenção Coletiva, ainda não efetuaram o pagamento do abono indenizatório referente a 2025, poderão fazê-lo até a data de 30//11/2025, na folha de pagamento referente ao mês de NOVEMBRO/2025.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DA PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SALÁRIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACORDO PARA DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA RESCISÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.