Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000555/2025 · Solicitação MR065959/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADITAMENTO
Considerando que as partes celebraram acordo coletivo de trabalho com vigência no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, decidem alterar a redação das cláusulas 7ª, 12ª e 19ª do Acordo Coletivo registrado sob o nº PB000408/2025 – Processo nº 13090.201205/2025-57, a saber: " CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS Poderá a empresa antecipar aos seus empregados(as), até 40% (quarenta por cento) do salário nominal entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, deduzindo a respectiva antecipação quando da quitação do saldo mensal. Parágrafo Único – DOS DESCONTOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Como prevê a portaria 435/2025 a empresa poderá descontar o montante de 35% dos valores provisionados em adiantamento ou férias a receber, deduzidos na folha do FGTS". NR "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A empresa obriga-se a homologar as rescisões dos seus empregados a partir do tempo de serviço de 01 (um) ano em diante, no Sindicato da Categoria. Parágrafo primeiro - A empresa deverá agendar com o Sindicato com antecedência mínima de 48hs. a realização da homologação Parágrafo segundo - A quitação do valor das verbas rescisórias constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, se não efetuado no ato da homologação, poderá ser comprovado através de documento que confirme o crédito em conta bancária do empregado nos seguintes prazos: a) Até o 10º dia útil a contar do término do contrato, nos casos de contrato por prazo determinado ou contrato por safra; ou b ) Até o 10º dia útil, contado na data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo terceiro: Em caso de recusa do empregado no comparecimento no sindicato para a homologação, a empresa poderá comprovar a situação mediante mensagem via celular, outro meio de comunicação, ou fornecer o(s) contato(s) e endereço para a devida comprovação pelo órgão de classe. Nesta situação, deverá a empresa demonstrar o termo de rescisão e o comprovante de depósito em conta bancária para que seja homologado. Parágrafo quarto: Em caso de impossibilidade do comparecimento devidamente justificado (ex. doença comprovada mediante atestado, alteração de endereço que dificulte a presença, etc.) poderá haver a homologação com a apresentação que comprove a situação, TRCT e depósito bancário”.NR "CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AMAMENTAÇÃO Na forma do artigo 396 da CLT, as mulheres que estão com filhos no período de amamentação e até que complete 06 (seis) meses, terão horário especial com acréscimo de 30 (trinta) minutos no horário de intervalo intrajornada e antecipação da saída em 30 (trinta) minutos. Parágrafo Primeiro: Diante da necessidade especial da lactante, poderá solicitar por escrito o ajuste do horário e forma de amamentação, com a concordância da empresa. Parágrafo Segundo : Poderá a empresa realizar convênio com creche da rede pública, no qual a empregada deverá fazer o cadastramento prioritariamente, na forma do artigo 389, § 2º, da CLT. Caso não seja realizado o cadastramento por motivo relevante e devidamente comprovado perante a empresa, será concedido auxílio creche na importância de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria exclusivamente e tão somente para a mãe, seja ela biológica ou adotiva, limitando-se até 06 (seis) anos de idade da criança". NR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.