Acordo Coletivo
Registro MTE MG002705/2026 · Solicitação MR034628/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026. conforme o reajuste da categoria no município de Lavras. §1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais: Função Valor (R$) Não Qualificados : Serventes e ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. R$ 1.850,00 Meio Oficial R$ 2.140,00 Qualificados : Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, eletricistas, encanadores, operador de guincho, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. R$ 2.890,00 §2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3° - As partes declaram que o percentual a ser negociado será resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2026, decorrentes da legislação § 4º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. §5º - Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente, que percebem valores superiores ao piso da categoria, serão reajustado em 7%, a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques, por cartão salário (sistema eletrônico), transferência bancária ou via pix.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO E BEM-ESTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.