Acordo Coletivo
Registro MTE PA001179/2025 · Solicitação MR064167/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 o salário profissional da categoria passa a ser de R$1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo e que exerçam as funções de balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; faturista; analista de crédito; cartazista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; montador; secretária; recepcionista; repositor; açougueiro; atendente; auxiliar de cobrança; auxiliar de padaria; conferente; fiscal de loja; ajudante de padeiro; faturista; operador de máquinas e faturista de preços. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ainda sobre o Salário Profissional, de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem 03 (três) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado em CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, que recebem acima dos Pisos Salariais, serão reajustados em 1º de janeiro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco porcento) calculados sobre os salários vigentes em 01 de janeiro desde 2024, ficando facultada às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024. PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, ficando garantido o pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste retroativo a 01/01/2025. Pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas em duas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES E FGTS
A empresa estabelecida fora do estado do Pará, fica obrigada a recolher a contribuição assistencial profissional, contribuição negocial, previdência social e FGTS, referentes aos empregados e empregadores, no município de Parauapebas, onde tenha filial ou representação.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EM DIAS UTEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 6) RELATIVAMENTE AOS EMPREGADOS DESLIGADOS O VALOR DO PRÊMIO …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTAS DE REFERÊNCIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.