Acordo Coletivo
Registro MTE PA001178/2025 · Solicitação MR071994/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial de 1,30 (um inteiro e trinta décimos) do salário mínimo para os colaboradores abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa se compromete a reajustar os salários de seus Empregados abrangidos por este instrumento normativo, a partir de 01 de setembro de 2025 , conforme abaixo: Para os salários de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajuste de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), Para os salários a partir de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo), o reajuste será de R$353,50 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro - O percentual, contido no “caput”, será aplicado sobre os valores salariais vigentes em 31 de agosto de 2025, ressalvadas as exceções estipuladas nos demais parágrafos da presente cláusula. Parágrafo Segundo - As antecipações concedidas espontaneamente pela empresa, durante ou após a vigência do anterior instrumento normativo, poderão ser compensadas, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. Parágrafo Terceiro - Aos Empregados admitidos após a data de 01/09/2024, inclusive, será assegurado reajuste proporcional ao tempo de serviço, limitado ao salário reajustado de Empregados exercente da mesma função, se for o caso, mantidas as exceções contidas no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, inclusive, será obedecido o que determina o Art. 5 da Lei 7.238 de 29.10.84.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
A “ ULTRACARGO ” pagará os salários de seus Empregados até o dia 30 (trinta) do mês em referência. As antecipações que se derem serão mera liberalidade não servindo para alterar à regra aqui estabelecida. Parágrafo Único: A Ultracargo fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos discriminando as parcelas que compõem a remuneração, bem como os descontos efetuados.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DO BANCO DE HORAS NOS CASOS DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DOS SALDOS DEVEDORES DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO E INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO POR PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO PCD
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.