Acordo Coletivo

Registro MTE PA001178/2025 · Solicitação MR071994/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente Reajuste 5,05% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o piso salarial de 1,30 (um inteiro e trinta décimos) do salário mínimo para os colaboradores abrangidos pelo presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa se compromete a reajustar os salários de seus Empregados abrangidos por este instrumento normativo, a partir de 01 de setembro de 2025 , conforme abaixo: Para os salários de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), reajuste de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), Para os salários a partir de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo), o reajuste será de R$353,50 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro - O percentual, contido no “caput”, será aplicado sobre os valores salariais vigentes em 31 de agosto de 2025, ressalvadas as exceções estipuladas nos demais parágrafos da presente cláusula. Parágrafo Segundo - As antecipações concedidas espontaneamente pela empresa, durante ou após a vigência do anterior instrumento normativo, poderão ser compensadas, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. Parágrafo Terceiro - Aos Empregados admitidos após a data de 01/09/2024, inclusive, será assegurado reajuste proporcional ao tempo de serviço, limitado ao salário reajustado de Empregados exercente da mesma função, se for o caso, mantidas as exceções contidas no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025, inclusive, será obedecido o que determina o Art. 5 da Lei 7.238 de 29.10.84.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO

A “ ULTRACARGO ” pagará os salários de seus Empregados até o dia 30 (trinta) do mês em referência. As antecipações que se derem serão mera liberalidade não servindo para alterar à regra aqui estabelecida. Parágrafo Único: A Ultracargo fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos discriminando as parcelas que compõem a remuneração, bem como os descontos efetuados.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DO BANCO DE HORAS NOS CASOS DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DOS SALDOS DEVEDORES DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO E INTERINIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO POR PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FILHO PCD
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.