Acordo Coletivo

Registro MTE PA001170/2025 · Solicitação MR070070/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - 2025 2026

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em conformidade com as Tabelas abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS ANTERIORES REAJUSTE EM 5% SALARIAL REAJUSTADOS AJUDANTE GERAL R$ 1.518,00 6,5% R$ 1.616,67 ANALISTA DE SUPRIMENTOS E CONTRATO R$ 7.616,07 6,5% R$ 8.111,11 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.801,45 6,5% R$ 2.983,54 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.010,90 6,5% R$ 2.141,61 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.771,12 6,5% R$ 1.886,24 CARPINTEIRO R$ 2.010,90 6,5% R$ 2.141,61 COORDENADOR ADM & FINANCEIRO R$ 4.456,86 6,5% R$ 4.746,56 COORDENADOR DE OBRAS R$ 6.366,94 6,5% R$ 6.780,79 DIRETOR EXECUTIVO R$ 12.127,50 6,5% R$ 12.915,79 ENCARREGADO DE OBRAS R$ 3.683,59 6,5% R$ 3.923,02 ENGENHEIRO CIVIL R$ 13.340,25 6,5% R$ 14.207,37 GERENTE DE CONTRATOS R$ 6.366,94 6,5% R$ 6.780,79 MECANICO MONTADOR R$ 2.407,31 6,5% R$ 2.563,79 MONTADOR DE ANDAIME R$ 2.100,96 6,5% R$ 2.237,52 MONTADOR DE ESTRUTURAS METÁLICAS R$ 2.100,96 6,5% R$ 2.237,52 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.708,72 6,5% R$ 2.884,79 MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.531,13 6,5% R$ 2.695,65 SOLDADOR R$ 2.100,96 6,5% R$ 2.237,52 SUPERVISOR DE OBRAS R$ 4.456,86 6,5% R$ 4.746,56 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.683,59 6,5% R$ 3.923,02 PARÁGRAFO UNICO – As partes consideram nível I todas as funções contidas na tabela de salário acima e a empresa poderão praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo dez (10) por cento sem gerar isonomia salarial.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2025 - 2026

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2025, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 6,5% (Seis virgula cinco por cento), inclusive para os salários e funções não nominados vigentes em 31 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo segundo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quarto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - BONUS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.