Acordo Coletivo
Registro MTE MG002704/2026 · Solicitação MR040672/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da indústria da construção civil , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Ijaci/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG e Ribeirão Vermelho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da indústria da construção civil , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Ijaci/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG e Ribeirão Vermelho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados com 7% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2026. §1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, já incluídos os reajustes previstos no "caput" da presente cláusula: Função Valor (R$) Não Qualificados : Serventes e ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. 1.894,20 Meio Oficial 2.191,20 Qualificados : Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, eletricistas, encanadores, operador de guincho, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. 2.934,80 | § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2026, decorrentes da legislação. § 5º - Os salários dos colaboradores que prestam serviços na cidade de Caratinga - MG, serão reajustados com o mesmo percentual a partir de 1º de maio de 2026, seguindo a tabela abaixo: Função Valor (R$) Não Qualificados : Serventes e ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. 1.977,80 Meio Oficial 2.191,20 Qualificados : Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, eletricistas, encanadores, operador de guincho, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. 2.934,80
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - Sinduscon/ MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lavras, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99. § Único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
CLÁUSULA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFERÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATOS DE EMPREITADA
- CLÁUSULA OITAVA - ALFABETIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.