Acordo Coletivo

Registro MTE MT000472/2025 · Solicitação MR053922/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Nenhum empregado receberá (mensalmente), valor inferior aos pisos disciplinados pela CCT da Categoria, conforme respectivas vigências (2024/2025 e 2025/2026).

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das remunerações por comissão, horas extras e premiações, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado. Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe a folha de pagamento dentro do prazo que adotar, especialmente quando o fazem dentro do próprio mês, sendo que no caso da empresa LONTANO, entende-se por calendário diferenciado o período compreendido entre o dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte . PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos de salários deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do Art. 459 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa disponibilizará a seus empregados, comprovante de pagamento, inclusive por meio eletrônico, contendo sempre, no mínimo a identificação da empregadora e do empregado, a discriminação, uma a uma, de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, pois o pagamento é feito mediante depósito bancário em conta salário.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DA LEI DO MOTORISTA QUAN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR CUMPRIMENTO DE LIMITE DE VELOCIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR ZELO AO PATRIMÔNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ZERO SINISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.