Acordo Coletivo
Registro MTE MS000496/2025 · Solicitação MR061284/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O Programa PLR tem os seguintes objetivos: a) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; b) estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da empresa, incentivar o combate ao desperdício e buscar redução de custos; c) alavancar os negócios e o lucro da organização; d) inovar suas práticas negociais e administrativas; e e) alcançar melhoria da qualidade dos produtos, serviços e da gestão. Parágrafo único: A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
Os recursos para o Programa PLR advirão dos Resultados Corporativos, depois da incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do ano fiscal de 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026, constante no balanço consolidado reportado e auditado, conforme o previsto na Lei nº 6.404/76 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Participam do Programa PLR todos os empregados da empresa, observado o contido nos parágrafos abaixo:Parágrafo primeiro: Terão direito à PLR todos os empregados que estiverem no efetivo exercício de seus cargos, com contrato de trabalho em vigor, no período compreendido entre o ano fiscal de 2025, considerado este de 01 de Abril de 2025 a 31 de março de 2026. Parágrafo segundo: Não terão direito a PLR os empregados desligados durante o ano fiscal de 2025, sejam estes desligados pelo empregador ou que tenham solicitado demissão durante o período de 01 de Abril de 2025 a 31 de março de 2026. Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos durante o ano fiscal de 2025, participarão do PLR proporcionalmente ao tempo que permaneceram na empresa no ano fiscal de 2025. Parágrafo quarto: Os empregados com afastamento temporário superiores a 15 dias, por motivo de licença maternidade; doença e/ou licença médica, cujo afastamento ocorreu no ano fiscal em curso, ou seja, que estavam no efetivo exercício de seus cargos no período compreendido entre 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026, receberão o valor equivalente à PLR, calculado proporcionalmente aos dias trabalhados durante o ano fiscal 2025, empregados afastados por acidente de trabalho com culpa da empresa, receberão o valor integral.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - PLR GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO - PLR CARGOS DE GESTÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PARA EFEITO DAS CLÁUSULAS QUINTA E SEXTA CONSIDERAM-SE:
- CLÁUSULA NONA - CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101 DE 19/12/2000
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCLARECEM AS PARTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.