Acordo Coletivo

Registro MTE MS000491/2025 · Solicitação MR058629/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigente Reajuste 5,13% 47 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A instituição abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, situada dentro da base territorial da entidade proponente, concederá aos seus empregados, a título de reajuste salarial do período de 1º de agosto de dois mil e vinte e cinco (1º/08/2025) a 31 de julho de dois mil e vinte e seis (31/06/2026), o equivalente a, 5,13% (cinco vírgula treze por cento) , correspondente à 100% do INPC acumulado no últimos 12 meses. a ser pago a partir da competência de agosto/2025, cujos cálculos incidirão sobre o salário atualizados de julho de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que a partir de 1º de agosto/2026 o reajuste salarial dos empregados abrangidos pelo referido ACT será reajustado automaticamente com o índice de 100% do INPC acumulado do período 1º de agosto/2025 a 31 de julho/2026; podendo por mera liberalidade do empregador ser concedido um índice de reajuste salarial maior que o do INPC acumulado do período.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

O Salário Normativo da categoria dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir da competência de 01 de agosto/2025 até 31 de dezembro de 2025, não será inferior a R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais) mensais. Fica acordado que a partir de 1º de janeiro de 2026 o salário normativo será reajustado pelo mesmo índice, em porcentagem aplicado no reajuste do salário mínimo nacional de 2026. O Salário Normativo da categoria dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01 de agosto/2026 até 31 de dezembro de 2026, não será inferior ao salário normativo vigente corrigido pelo índice de 100% do INPC acumulado do período 1º de agosto/2025 a 31 de julho/2026; Fica acordado que a partir de 1º de janeiro de 2027 o salário normativo será reajustado pelo mesmo índice, em porcentagem aplicado no reajuste do salário mínimo nacional de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS ACRÉSCIMOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-EXTRA E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.