Acordo Coletivo

Registro MTE MG003997/2025 · Solicitação MR069689/2025 · registrado em 23/11/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

ITEM 1. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. ITEM 2. A COOPERATIVA manterá o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. ITEM 3. O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. ITEM 4. O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir as marcações através de aplicativo via celular, para os colaboradores que estiverem realizando serviços externos. c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. ITEM 5. Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela COOPERATIVA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. ITEM 6. Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. PARÁGRAFO ÚNICO Comprovada a realização de qualquer alteração, sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11. ITEM 7. As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da COOPERATIVA atende as exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto do artigo segundo da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. ITEM 8. O presente ACORDO terá a vigência de um ano, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos destes ajustes, antecipando o prazo final de vigência para trinta (30) dias da notificação à COOPERATIVA, ou aditado a qualquer tempo.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$12,00 (doze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Os funcionários abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho. AMANDA SOARES FERREIRA ANA PAULA ALVES FERREIRA BIANCA NUNS FREITAS CARINA CAMPOS BARBOSA CHAENE CAPRONI DA SILVA DINIZ DANIELA DE OLIVEIRA QUEIROZ FABIANA SILVA BORGES GUILHERME LEONEL DA SILVA BARBOSA JEENYFER EUGÊNIO DE OLIVEIRA JESSICA NATALIA QUEIROZ SILVA JOÃO MARCELO SOUZA OLIVEIRA KELVIN FERREIRA FREITAS LUCIMEIRE LEONEL SOUTO

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.