Acordo Coletivo

Registro MTE MG002702/2026 · Solicitação MR047664/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Varginha/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

Considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 611-B da CLT que dispõe que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; Considerando que o descanso, a folga semanal e intervalo interjornada do empregado junto à família e em sua residência promovem melhor integração com os entes familiares, participação em eventos sociais, integração social com a comunidade e recuperação do desgaste físico e mental das atividades laborais e do distanciamento; Considerando ainda a tese firmada no tema 1046 do STF, de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação expecificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; As partes resolvem firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para fins de regular as seguintes condições de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - TEMPO DE CARGA E DESCARGA

As horas que execederem ao periodo normal de jornada regular de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, não serão consideradas como horas extraordinárias, aplicando-se esta disposição ao motorista e equipe do veículo. Parágrafo primeiro - O tempo relativo ao período de carga, descarga no embarcador ou destinatário e/ou durante a fiscalização, será pago como hora indenizada com base no salário-hora normal do trabalhador ou poderá ser compensando na proporção de 1 (uma) hora para cada hora, inclusive por meio do banco de horas; Parágrafo segundo - Caberá ao MOTORISTA registrar o início e o término do período denominado "TEMPO PARA CARGA E DESCARGA" que deverá ser feito de forma precisa e conforme as orientações estabelecidas pela empresa para garantir a fidedignidade dos registros de jornada. Não será considerado tempo de carga, descarga ou fiscalização se os fatos ocorrerem durante o período normal de jornada de trabalho do motorista e equipe do veículo.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas na forma da Lei nº 9601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada: I - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 75 (setenta e cinco) dias, devendo iniciar e finalizar na vigência deste ACT, ou seja, de 01/05/2026 a 30/04/2027. II - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada e repouso semanal. A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, salvo faltas ou atrasos injustificados.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA FORA DE SEU DOMICILIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACUMULO DE DESCANSOS DOS MOTORISTAS FORA DE SEU DOMICILIO
  • CLÁUSULA NONA - DA RETIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.