Acordo Coletivo

Registro MTE MG002701/2026 · Solicitação MR047213/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte de cargas sólidas , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .

Partes signatárias

CMC IMOVEIS LTDA
CNPJ 07993699000187
SIMOL SILVA IMOVEIS LTDA
CNPJ 19215318000118

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte de cargas sólidas , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de agosto de 2025, nenhum motorista receberá mensalmente importância inferior ao piso de R$ 2.423,09 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove centavos). Parágrafo Segundo: Com o cumprimento do disposto no "caput" , ficam expressamente quitadas, eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025. Parágrafo Terceiro: Do percentual estipulado nesta cláusula, poderá deduzir as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025, sendo as diferenças salariais ocorridas entre 1º de agosto de 2025 até a data da assinatura deste acordo quitadas até 30/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - MOTORISTAS DE ÔNIBUS

O salário do motorista de ônibus será o mesmo do Operador de Veículo Fora de Estradas.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo Primeiro: As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2025, um reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por centro), que incidirá sobre os salários praticados em 31/07/2025. Parágrafo Segundo: Como cumprimento no disposto no"caput",ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025. Parágrafo Terceiro: Do percentual estipulado nesta cláusula,poderão ser deduzidas as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais devidas entre 1º de agosto de 2024 até a data da assinatura deste acordo, foram quitadas antecipadamente na folha de outubro de 2025.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.