Acordo Coletivo
Registro MTE MG002701/2026 · Solicitação MR047213/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte de cargas sólidas , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte de cargas sólidas , com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG e Mateus Leme/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de agosto de 2025, nenhum motorista receberá mensalmente importância inferior ao piso de R$ 2.423,09 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove centavos). Parágrafo Segundo: Com o cumprimento do disposto no "caput" , ficam expressamente quitadas, eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025. Parágrafo Terceiro: Do percentual estipulado nesta cláusula, poderá deduzir as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025, sendo as diferenças salariais ocorridas entre 1º de agosto de 2025 até a data da assinatura deste acordo quitadas até 30/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - MOTORISTAS DE ÔNIBUS
O salário do motorista de ônibus será o mesmo do Operador de Veículo Fora de Estradas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2025, um reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por centro), que incidirá sobre os salários praticados em 31/07/2025. Parágrafo Segundo: Como cumprimento no disposto no"caput",ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2025. Parágrafo Terceiro: Do percentual estipulado nesta cláusula,poderão ser deduzidas as antecipações concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais devidas entre 1º de agosto de 2024 até a data da assinatura deste acordo, foram quitadas antecipadamente na folha de outubro de 2025.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.