Acordo Coletivo

Registro MTE MG003978/2025 · Solicitação MR059405/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Três Marias/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, que piso observará o escalonamento do reajuste previsto na cláusula quarta, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/07/25 a 30/04/26: TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO MAIO/24 R$/Hora R$/mês (jornada de 220h) EQUIPE DE OBRA AJUDANTE/SERVENTE 9,95 2.189,0 ARMADOR/FERREIRO 13,62 2.996,4 CARPINTEIRO 13,62 2.996,4 ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE 16,55 3.641,0 ELETRICISTA MONTADOR 13,99 3.077,8 ENCANADOR INDUSTRIAL 16,53 3.636,6 ENCARREGADO CIVIL 22,72 4.998,4 ENCARREGADO DE ELÉTRICA 26,68 5.869,6 ENCARREGADO DE MONTAGEM DE ANDAIME 25,65 5.643,0 ENCARREGADO DE MONTAGEM MECÂNICA 26,68 5.869,6 ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO 26,77 5.889,4 INSTRUMENTISTA/TUBISTA 18,40 4.048,0 MECÂNICO AJUSTADOR 18,10 3.982,0 MECÂNICO MONTADOR 15,08 3.317,6 MONTADOR DE ANDAIME 13,39 2.945,8 PEDREIRO 13,62 2.996,4 SOLDADOR ER/TIG 18,39 4.045,8 TÉCNICO DE ELÉTRICA 24,81 5.458,2 MEIO OFICIAL DE ELETRICISTA 10,10 2.222,0 MEIO OFICIAL DE MECÂNICO 10,10 2.222,0 EQUIPE DE APOIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 8,17 1.797,4 AUXILIAR DE ALMOXERIFE 9,72 2.138,4 ALMOXARIFE 11,17 2.457,4 VIGIA 13,52 2.974,4 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO 20,50 4.510,0 TÉCNICO DE QUALIDADE 27,28 6.001,6 INSPETOR DE SOLDA 30,65 6.743,0 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 10,18 2.240,71 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 19,68 4.331,46 ENCARREGADO ADMINISTRATIVO 22,14 4.871,14 TÉCNICO DE MATERIAIS 22,62 4.976,97 PROJETISTA/CADISTA 24,68 5.430,82 SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO 36,96 8.131,28 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO 35,69 7.852,9

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2025, pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), sobre os valores praticados em 1º de maio de 2024. § 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2024, decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. § 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, a partir do segundo mês da admissão, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal a que terá direito no respectivo mês. § 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expediente antes das 16:00 horas. § 3º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula. § 4º - O disposto na presente cláusula não se aplica aos casos em que a lei preveja disciplina específica para o pagamento de salários.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.