Acordo Coletivo
Registro MTE MG003977/2025 · Solicitação MR070054/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial mensal será de R$ 2.018,00 (Dois mil e dezoito reais reais) para os empregados que laboram na área administrativa e de R$ 2.707,00 (dois mil setecentos e sete reais ) para os que laboram na área técnica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste em maio de 2025 de 10,00% (dez por cento) e 05% (cinco por cento) sobre os benefícios.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento dos salários aos seus empregados no último dia útil do mês trabalhado.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO E FOLGA - NO DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO CRIMINAL CONTRA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.