Acordo Coletivo
Registro MTE MG003971/2025 · Solicitação MR067812/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transportes de Passageiros, Municipal, Intermunicipal e Interestadual, fretamento, turismo e transporte escolar , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
A todos trabalhadore admitido a partir da data-base, será garantido o piso normativo vigente previsto para o respectivo cargo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais sofrerão o seguinte reajuste, conforme aprovado na assembleia de votação da proposta apresentada pela empresa: Motoristas: O salário base dos motoristas será de R$ 2.390,72 (Dois mil, trezentos e Noventa Reais, setenta e dois centavos) por mês; Cobrador: O salário base dos cobradores e todos os demais empregados cujo salario na carteira seja de um salário minimo será de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito Reais) por mês, vigente desde 01/01/2025, e permanecerá ate 31/12/2025. A partir de 01/01/2026, o salario será reajustado conforme o valor do salário mínimo, a ser fixado pelo Governo federal. Fiscais: O salário base dos Fiscais será de R$ 2.390,72 (Dois mil, trezentos e Noventa Reais, setenta e dois centavos) por mês; Demais Funcionarios : Os demais funcionarios da empresa terão seus salários reajustados, em 06%, exceto aqueles que ganham o salário mínimo fixado pelo Governo Federal, o qual ja foi reajustado desde 01/01/2025 e passou a ser de R$ 1.518,00. Parágrafo Primeiro : Dos trabalhadores admitidos após a data base: Para todos os trabalhadores admitidos após a data-base, não haverá reajuste salarial exceto aqueles que ganham um salário mínimo e será reajustado a partir de 01/01/2026 conforme o decreto do Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO DO ACORDO
Em caso de infração pela empresa signatária, de qualquer cláusula do presente ACT, incorrerá a mesma na multa de 10%(dez por cento) do salário do empregado prejudicado por cláusula infringida, revertida em favor deste. Parágrafo Unico : Na hipótese de o Sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, 20% (vinte por cento) da multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da entidade sindical. Caso o empregado proponha individualmente a ação judicial, fara jus 'a integridade da multa convencional.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE DUPLA PEGADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEICAO/DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.