Acordo Coletivo
Registro MTE MG002699/2026 · Solicitação MR047241/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Január
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Felício dos Santos/MG, Formoso/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, José Gonçalves de Minas/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes á esta categoria profissional, a fim de recompor eventuais perdas salariais do ano de 2025 em face da inflação, serão rejustados a partir de 1º de Maio 2026, com o percentual de 7,00 (sete por cento cento) incidir sobre os salario praticados em Maio de 2026 que resulta nos pisos salariais abaixo, a ser pago no 5º útil de junho de 2026. Funções Salários Motorista de Carreta – (Composição até 09 eixos) R$ 3.102,00 Motorista Entregador – veículo com peso Bruto acima 9000 kg R$ 2.400,00 Ajudante de Motorista Externo R$ 1.855,00 Parágrafo Primeiro: O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado ou com mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior . Parágrafo Segundo : Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em especial a que se ajustou e se convencionou a pagar na cláusula 04, incisos 4.1 e 4.2 deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei salarial.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO -ACT, pactuado com a Entidade Sindical Profissional concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2026, reajuste salarial, na forma indicada no inciso 4.1 desta cláusula, incidente sobre o salário de Abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos esponteamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. 4.1 Sobre os salários com valor inferior até 4.240,97 (quatro mil duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos); será aplicado os novos pisos salariais acordados acima. 4.2 Para os salários que excederem o limite de R$ 4.240,97 (quatro mil duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), o reajuste ficará por conta de livre negociação dentre o empregado e seu empregador. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará as diferenças salarias negociadas neste instrumento normativo, referente ao mês de Maio/2026 a Junho/2026, em parcela única, juntamente com o salário reajustado do mês de abril/2026, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Julho de 2026. Efetivado o pagamento as partes consideram-se quitadas. Parágrafo Segundo : A empresa pagará a cada um dos seus empregados da categoria profissional representados pelo STTRU-MOC, no mês de Dezembro/2026, um abono pecuniário no valor de R$ 695,50 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), junto com a folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro/2027, nas seguintes condições: I)A parcela será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no Ano Excercício de 2026 considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias. II)Será requisito eliminatório para recebimento do abono pecuniário não possuir mais de 3 faltas injustificadas no ano de 2026, e não possuir mais de 3 advertências e ou suspensão por falta, velocidade, insubordinação, infrações de jornada ou por não cumprir com os procedimentos da empresa;
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado que será descontadona folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATENDIMENTO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.