Acordo Coletivo
Registro MTE MG003960/2025 · Solicitação MR066357/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais para os empregados motorista Carreteiro integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos R$ 2.903,78 e para os motoristas de Escolta o valor mínimo a ser pago aos mesmos de R$ 2.497,20, ficam assim ajustados a partir de 01/05/2025. Parágrafo Primeiro: O salário dos demais, serão reajustados em 7% (sete por cento), limitando a quem recebe salário até 3.999,99 , a partir de 01/05/2025. Parágrafo Segundo : Para os admitidos após 01/05/2024 fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Considerando a natureza das cargas transportadas pela empresa, a legislação especial e restrição de tráfego, a distância entre os locais de carregamento e descarga, bem como os limites de velocidade legais, convencionam as partes que a cumulatividade dos descansos semanais previstos no artigo 235-D, §2º da CLT perdurará enquanto durar a viagem realizada pelo empregado, sem observar o limite de 3 descansos consecutivos ali previstos. Reconhecem as partes, ainda, que os empregados não trabalham em todos os dias da semana, gozando de folgas, descanso intrajornada e descanso semanal na cabine do veículo, conforme autorizado pelo artigo 235-C, §4º da CLT. Parágrafo único Os dias de folgas acumulados e não usufruídos na forma legal serão integralmente ou parcialmente concedidos pela empresa quando do retorno de viagem do empregado à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) GLOBAL (EXCETO MOTORISTAS CAR
Parágrafo Primeiro Objetivo das Empresas: Criar motivação entre os empregados para buscarem a melhoria continua do desempenho e ultrapassarem as metas anuais preestabelecidas pelo Grupo de Empresas alcançando os resultados desejados pela organização. Respeitado o critério minimo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria, os empregados de cada uma das empresas, excetuados os comerciais, motoristas carreteiros, motoristas de escolta, operadores de linha de eixo e empregados do setor operacional e de içamento receberão separadamente por mera liberalidade destas ao longo do ano no mínimo o valor equivalente a até 01 (um) salário nominal (deduzidos os valores de PPR/PLR previsto na CCT), a título de participação nos resultados das empresas separadamente. Parágrafo Segundo O pagamento aos empregados no mês de janeiro será limitado ao valor definido em convenção coletiva e, após a apuração dos resultados do PPR Global (TRANSPES) – conforme critérios definidos no presente ACT –, a empresa pagará a diferença, se houver. Ressaltando que havendo a empresa pago valores superiores ao da CCT, a mesma não irá realizar pagamentos no mês de Janeiro 2026 relativos as exigências realizadas na CCT. Parágrafo Terceiro Os valores recebidos têm nitido caráter indenizátorio, na forma da Lei 10.101/00, não integrando a remuneração sob qualquer aspecto, sob os quais não haverá incidencia de recolhimentos, fiscais, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Quarto Critérios de medição para percepção e pagamento do benefício: a) Respeitar os critérios atuais da convenção coletiva limitados ao aspecto de remuneração, uma vez que, a própria CCT permite as empresas a estabelecerem seus próprios programas de remuneração variável. b) A empresa deverá trabalhar com metas globais para remuneração do (PPR) PPR = Programa de Participação nos Resultados. c) As metas globais para o PPR foram definidas pelo conselho do Grupo de Empresas e divulgadas aos empregados no início do ano de 2025, essas metas funcionam como gatilho e são condicionantes para liberação do PPRI de cada empregado. Metas Globais = FATURAMENTO E EBTIDA d) Somente participarão do PPR Global com pagamento os empregados com mais de 01(um) ano de empresa, exceto os comerciais, motoristas carreteiros, motoristas de escolta, operadores de linha de eixo e empregados do setor operacional e de içamento, cujo prazo será tratado no PPRI destas próprias categorias. e) As metas Globais do PPR serão utilizadas como Gatilho para liberação da avaliação e seu pagamento. Caso as empresas não conquistem as metas Globais o PPR não será pago. f) Para resultados apurados trimestralmente inferiores a 100% das metas globais o PPR não será pago. Caso o resultado apurado trimestralmente for superior a 100% das metas globais o PPRI será pago, deduzidos os valores do PPR/PLR previstos na CCT. g) O valor a ser pago será o correspondente ao estabelecido com cada área e cada empregado, sendo o mesmo o mínimo de até 01 (um) salário nominal dividido em 04 (quatro) vezes, deduzidos os valores do PPR/PLR previstos na CCT. h) Os empregados afastados por doença, acidente, gestação, etc., receberão pagamento proporcional aos dias/meses efetivamente trabalhados. Ressaltando que o empregado que trabalhar menos do que 15 (quinze) dias no mês seu PPRI não será pago em relação àquele mês. i) Os empregados que tiverem mais de 03 (três) faltas injustificadas durante o mês, perderão o direito do recebimento do PPR. j) Havendo a empresa apurado resultado financeiro negativo mensal e a não conquista das metas globais (PPR) os pagamentos serão automaticamente suspensos na sua totalidade. k) Fica estabelecido os critérios de exclusão, compreendendo os empregados/relações de trabalho que não receberão o benefício do PPR e que não participarão deste programa: Jovem Aprendiz; Estagiário; Prestadores de Serviços (Empresas e ou empregados das empresas contratadas). l) Esta sendo considerado a remuneração base PPR/PLR prevista na CCT como composição da remuneração do PPR/PLR 2025/2026. A remuneração usada como base de pagamento será de Julho de 2025, sendo a base alterada após o dissídio de 2025. Os valores previstos da CCT para pagamento do PPR/PLR serão deduzidos do pagamento do PPR 2025/2026. m) A medição considerará, o resultado será conhecido no mês subsequente a apuração, ficando o líder direto responsável em comunicar aos seus respectivos empregados/equipe. n) Havendo prejuízos nos serviços realizados o PPR será suspenso e/ou cancelado na sua totalidade (Ex.: Avaria de grande monta) e/ou havendo prejuízos no resultado da empresa o PPR não será pago (Ex.: Prejuízos fiscais).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS INDIVIDUAL (PPRI) EXCLUSIVO DOS C
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DAS PPRI’S
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO/SEGURO DE SAÚDE FAMILIAR
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO INTERNET MÓVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS E OPERADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.