Acordo Coletivo
Registro MTE ES000625/2025 · Solicitação MR065333/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais serão de: a) Motorista de Bitrem /Tritrem: R$ 2.587,46 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais). b) Operador de Máquinas Pesadas: 2.587,46 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial no importe de 6,0% (seis por cento), a partir de 1º de Maio de 2025 sobre os pisos normativos, salários vigentes em 30 de abril de 2025 e sobre os benefícios previstos neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetivará o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e, no dia 20 (vinte), ou no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Tendo em vista a legislação tributária em vigor, em casos de empregado contribuinte, a Empresa, como responsável tributária, deverá efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte por ocasião das antecipações salariais em razão de antecipação e salário serem pagos em competências (meses) distintos. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os comprovantes de depósito ou quaisquer outros documentos bancários de retorno que evidenciem a transferência dos valores constantes dos holerites, terão força de recibo para todos os efeitos.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO MOTORISTAS E OPERADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA JOVEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSBILIDADES DE MOTORISTAS E OPERADORES
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.