Convenção Coletiva

Registro MTE MG002698/2026 · Solicitação MR047454/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em 1º de maio de 2025, serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento). § 1º- Poderão ser compensados todos os aumentos ou antecipações ou reajustes salariais espontâneos, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril 2026, ou até a data de assinatura do presente instrumento normativo, salvo os decorrentes de equiparações salariais, implemento de idade, término de aprendizado e o concedido por força da convenção coletiva firmada em 12/05/26. § 2º - O empregado admitido após 1º de maio de 2025, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de maio de 2025. § 3º - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade/empresa constituída e em funcionamento depois de 01 de maio de 2025, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E TICKET ALIMENTAÇÃO

As eventuais diferenças salariais, auxílio creche e do ticket refeição, retroativas a maio de 2026 poderão ser pagas juntamente com os salários de agosto de 2026.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO - PAT
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA RETORNO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO - FR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.