Acordo Coletivo

Registro MTE PA000700/2026 · Solicitação MR051047/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 4,92% 47 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa L

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

salários dos integrantes da categoria profissional representada pelo SINTRITUR serão reajustados, a parti de 1 de junho de 2026 (data-base), no percentual de 4,92% (quatro virgula noventa e dois por cento). Esse percentual compreenderá o reajuste integral da inflação acumulada no período, tendo como referência o índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, acrescido de ganho real. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do dia 1° de junho de 2026: a) Motorista de ônibus: R$3.951,53 (três mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos); b) Motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$2.898,44 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) Cobradores: R$1.946,29 (mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos); d) Fiscais de linha: R$3.256,91 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavo). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 90 (noventa) dias na função, será no valor correspondente a 80% por cento do salário básico estabelecido na alínea “a”, dos parágrafos primeiro e segundo, conforme a correspondente data de contratação. PARÁGRAFO QUARTO - Para as demais funções, aqui não arroladas por este Acordo Coletivo, as partes signatárias ajustam como Piso salarial mínimo para os colaboradores da Viação Ouro e Prata o valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a partir de 1º de junho de 2026, servindo este, inclusive, como referência para a remuneração mínima dos jovens aprendizes. PARÁGRAFO QUINTO – As partes ajustam que nas linhas em que for possível aos motoristas procederem à cobrança de passagem, e o fazendo, receberão a título de comissão pela atividade o percentual de 3% (três por cento) do valor cobrado por cada Ticket (passagem), o qual integrará a remuneração do motorista para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordantes ajustam que a empresa concederá aos demais empregados um reajuste, partir do dia 1° de junho de 2026, no percentual de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento). Págrafo único – A empresa fica autorizada em proceder eventuais antecipações salariais espontâneas concedidas no período entre as datas base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS SALARIAIS

Os empregados da VIAÇÃO OURO E PRATA S.A , representados na forma de seu estatuto pelo sindicato obreiro, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensal. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO – ADIANTAMENTO SALARIAL: A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) do salário até o dia 20 do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRACHEQUES: A empresa disponibilizará aos trabalhadores os contracheques de forma digital, com a remuneração devidamente discriminada, através do aplicativo da própria empresa, sem qualquer custo aos mesmos. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária. PAÁGRAFO QUARTO - As partes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, fica a empresa liberada de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal. .

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.