Acordo Coletivo

Registro MTE ES000619/2025 · Solicitação MR067232/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 29 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais assalariados , com abrangência territorial em Linhares/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria de trabalhadores rurais assalariados da empresa é de R$ 1.593,90 (Hum mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , em 1º de julho de 2025. § 1º – Fica assegurado aos empregados rurais, durante a vigência deste Acordo Coletivo, um salário não inferior ao salário mínimo, acrescido de 5,0% (cinco por cento). § 2º - Aos demais trabalhadores da empresa tais como: apontadores, emissores de guia, Enc°. de campo, motoristas, operadores de máquinas (tratores de pneu, pá carregadeiras, tratores de esteiras, op. de moto cana, op. de colheitadeira, op. de retro escavadeira, patrol), gerente agrícola, Sub-Gerente, assistente agrícola, Enc°. de controle operacional, aux. de controle operacional, Aux. de escritório, Desenhista cadista, Enc°. de mecânica, mecânicos de Mercedes, mecânicos de tratores, borracheiros, eletricistas de veículos, aux. de mecânicos, aux. de eletricistas, frentistas, lubrificadores, aux. de lubrificadores, aux. de laboratório entomológico, Enc°. de laboratório entomológico, topógrafo, aux. de topografia, soldadores, torneiros mecânicos, pintores, lanterneiros, encarregado de funilaria e vigias de campo, será aplicado no mês de julho/2025, o reajuste salarial de 4 ,75% (quatro, setenta e cinco por cento) sobre os salários de setembro/2024. § 3º - Aos empregados admitidos após 15 (quinze) de setembro de 2 0 24 que não possuem paradigma na empresa, nem percebem piso salarial, será aplicável o reajuste proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, incidente sobre o seu salário de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE TAREFAS PARA REGIME DE PRODUÇÃO

TÍTULO I- NORMAS GERAIS: A EMPREGADORA compromete-se a adotar instrumentos de medição de tarefas sujeitos às normas do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e aferíveis periodicamente pelo referido Instituto. ITEM 1- A medição da tarefa será feita por compasso metálico com abertura de 2,20 m correlacionando a medição em metros dada pelo compasso e o peso da cana. ITEM 2- Para efeito de estimativa de peso, quando necessário for, será utilizada balança com capacidade de peso não inferior a 20 kg. ITEM 3- As atividades de semeio e picotação serão pagas em metros. ITEM 4- O pagamento do corte manual de muda será realizado por tonelada cortada. TÍTULO II- DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS POR PRODUÇÃO EQUIVALENTE A DIÁRIA: ITEM 1- Corte Manual de Muda - 3,300 kg ou 3,30 Toneladas ITEM 2- Semeio de cana e Sulco - 2.609 metros. ITEM 3 - Picotação / rebolação de cana - 3.913 metros § 1º: Fica ajustado que, quando o trabalhador ultrapassar a meta das tarefas mencionados no TITULO II, a remuneração do valor da diária será acrescido da produção em sua equivalência, exemplo: O valor da diária dividido por 3,30 toneladas vezes o total de toneladas que ultrapassar a meta. § 2º: A superveniência de reajuste salarial, por força da legislação pertinente, durante a vigência deste Acordo Coletivo, resultará em reajuste proporcional sobre os preços das tarefas do que trata esta tabela.

CLÁUSULA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL COM BASE NA PRODUÇÃO

Fica ajustado que, quando o trabalhador for remunerado no regime de produção, o repouso semanal será calculado com base na produção obtida em cada semana. § 1º - Em situações excepcionais, nas quais o empregado não possa, por motivo relevante, prestar serviços em algum dia da semana, poderá ele combinar com seu empregador que não haverá a perda do repouso semanal remunerado, desde que o trabalho do dia da falta seja integralmente compensado em outro dia da semana. § 2º - Somente não será devida a remuneração do repouso, quando, sem motivo justificado legalmente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho ou as tarefas que lhe forem atribuídas pelo empregador e seus prepostos.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - MEIOS DE LOCOMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS PAUSAS COLETIVAS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE E REGISTRO DO HORÁRIO DE TRAB…
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.