Convenção Coletiva
Registro MTE DF000823/2025 · Solicitação MR069896/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações, Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/11/2025 o piso salarial para as funções regulamentadas de radialistas, conforme o Decreto n.º 84.134/79, será de R$ 2.516,05 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados será reajustado em 5,1% (“cinco vírgula um por cento”), a incidir sobre o salário referente ao mês de setembro/2025, a ser pago a partir da folha de pagamento do mês de novembro/2025 (sem pagamento de retroativo desde a data-base; outubro/2025), podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para empregados admitidos após 1º de outubro de 2024, ou seja, entre 01/10/2024 e 30/09/2025, respeitando-se, ainda, o limite dos salários reajustados dos empregados mais antigos na função. Parágrafo primeiro – Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo segundo – O reajuste salarial é devido aos empregados que estejam ativos ao tempo da celebração desta Convenção, não havendo que se falar em pagamento de rescisão complementar.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente. Parágrafo primeiro – Ocorrendo mais de um atraso de pagamento dentro do mesmo semestre, por culpa da empresa, deverá ser paga, em favor do empregado, uma multa de 1% (um por cento). Parágrafo segundo – A multa será calculada sobre a remuneração que seria paga ao empregado naquele mês em que ocorreu o atraso. Parágrafo terceiro – A multa prevista nesta cláusula não substitui ou compensa outras penalidades previstas na legislação por atraso no pagamento dos salários, em especial, multas administrativas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo quarto – Tendo em vista que a data-base é em outubro, a apuração dos dois semestres será feita da seguinte forma: 1º semestre (outubro a março) e 2º semestre (abril a setembro).
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA POR PARTE DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTERNA E DESLOCAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA – AUSÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.