Convenção Coletiva
Registro MTE DF000820/2025 · Solicitação MR069702/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Trabalho é destinado aos profissionais de saúde que laboram em laboratórios de pesquisas e análise clinicas, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Trabalho é destinado aos profissionais de saúde que laboram em laboratórios de pesquisas e análise clinicas, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Será concedido realinhamento salarial, a partir de 01 de setembro de 2025, nos pisos salariais descritos na tabela abaixo. Salários 01/09/2025 (3%) Salários 01/01/2026 (2%) Profissionais de nível superior ........................... R$ 3.337,20 R$ 3.403,94 Profissionais técnicos ........................................ R$ 1.605,89 R$ 1.638,00 Profissionais de nível médio ............................... R$ 1.563,54 R$ 1.594,81 Serviços Gerais .................................................. R$ 1.563,54 R$ 1.594,81 § 1º- Os pisos acima se referem à carga horária especificado na Cláusula Trigésima, ou carga horária regulamentada por lei específica. § 2º- Os pisos salariais fixados no "caput" desta cláusula observarão o salário mínimo nacional, devendo, quando do aumento destes, serem promovidas as adequações aos valores.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os laboratórios concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial a ser aplicado, de maneira não retroativa e não cumulativa, compensando-se todos os reajustes e/ou aumentos que tenham sido espontaneamente no período, da seguinte maneira: a) 3% a partir de 1º de setembro de 2025, a incidir sobre os salários de 31 de agosto de 2025. b) 2% a partir de 1º de janeiro de 2026, a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que, em substituição a outro empregado, assumir função por período igual ou superior a 30 (trinta) dias e, oficialmente for nomeado pelo laboratório, receberá gratificação de função no valor de 20% (vinte por cento) sob o salário do cargo que está ocupado, durante toda a substituição.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO DE MERECIMENTO OU DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.