Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE DF000819/2025 · Solicitação MR070473/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Fomento comercial Factoring , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Fomento comercial Factoring , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
As empresas garantirão a todos seus empregados, excluindo-se office-boy, copeiro, faxineiro, motorista e motociclistas, a título de salário de ingresso, um piso salarial mensal de R$ 1.695,38 (hum mil, seiscentos e noveta e cinco reais e trinta e oito centavos). PARÁGRAFO 1 o - Para os empregados com jornada diária de 06 (seis) horas, exceto para aqueles mencionados no caput, o salário mensal de R$ 1.466,45 (hum mil, quatrocentos e sesenta e seis reais e quarenta e e cinco centavos), limitadas a um empregado não podendo a empresa ter duas contratações com a mesma carga horária e salario. PARÁGRAFO 2 o - Aos motoristas é garantido o salário mensal de R$ 1.720,70 (hum mil, setecentos e vinte reasi e setan centavos); PARÁGRAFO 3 o - Aos office-boys é garantido o salário mensal de R$ 1.518,14 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos); PARÁGRAFO 4 o - Aos faxineiros e copeiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza é garantido o salário mensal de R$ 1.518,14 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos) ; PARÁGRAFO 5 o - Aos Motociclistas é garantido o salário mensal de R$ 1.586,72 (hum mil, quinhentos e oitenta e seis reasi e setenta e dois centavos); PARÁGRAFO 6 o - Nos termos do art. 461 da CLT, as empresas não poderão pagar salário inferior ao empregado que desempenhar a mesma função do outro, salvo nas exceções ali previstas. PARÁGRAFO 7 o – Em nenhuma hipótese, o salário de ingresso, para jornada de 08 (oito) horas, poderá ser inferior ao salário mínimo vigente à época da contratação do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/11/2025, será concedido um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre o salário de novembro de 2025, referente às perdas salariais ocorridas no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro 2025, compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitadas à proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01.11.2024.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, tais como, comissões, horas extras e outras verbas, o RSR será calculado também sobre todas as verbas variáveis, cuja média mensal será obtida dividindo-se o total dessas verbas variáveis pelo número de dias úteis, sendo que o divisor encontrado será multiplicado pelo número de domingos e feriados ocorridos no respectivo mês .
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CALCULO DE FERIAS, 13º SÁLARIO AVISO PREVIO VERBAS RESCISORIAS E ETC.
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE/ AUXILIO CRECHE
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.