Acordo Coletivo

Registro MTE CE001596/2025 · Solicitação MR070939/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Partes signatárias

DURAMETAL LTDA
CNPJ 07041007000109

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS

Parágrafo primeiro – São beneficiários deste Programa todos os empregados da DURAMETAL, com contrato de trabalho em vigor dentro do período base, não tendo direito aqueles que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente a esta data, bem como os funcionários que faltarem ao trabalho por mais de um dia em determinado mês, respeitado, no que couber, o que determina o Acordo Coletivo da Categoria Sindical, que estiver em vigor. Parágrafo segundo – Nos casos em que a empresa tenha necessidade de trabalho extraordinário, com vista ao atendimento às metas programadas, os empregados que não atenderem o chamamento, faltando mais de 6 (seis) vezes num semestre, não se aplica o benefício ora estabelecido, valendo somente o que está disposto no Acordo Coletivo da Categoria Sindical. Parágrafo terceiro – Excluem-se deste acordo de participação nos resultados, os estagiários, os empregados que estejam em gozo de benefício previdenciário, os demitidos por justa causa e os que tiverem contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Parágrafo quarto – Os empregados admitidos durante a vigência deste contrato e que tenham direito aos benefícios aqui estipulados, terão sua participação calculada de forma proporcional, sendo o pagamento efetuado na mesma data fixada para os demais empregados. A proporcionalidade aplica-se também aos demitidos, devendo o pagamento ocorrer junto ao recibo de rescisão contratual.

CLÁUSULA QUARTA - GATILHO

A participação nos resultados estabelecida nesse acordo está condicionada ao atingimento de uma produção média de 4.000 toneladas/mês de peças fundidas, durante o semestre.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO

Serão definidas metas mensais, com consolidação semestral, para as áreas de Fundição, Usinagem, Faturamento e Refugo. De acordo com o percentual de atingimento de cada meta, conforme item E do anexo Tabela de Metas e Incentivos – AN 03.04, será apurado um valor mensal em reais (R$) de participação, resultante da quantidade de horas-salário de cada empregado. a) FUNDIÇÃO E USINAGEM Faixa Quantidade de Horas De 90% a 94,9% 1 Hora De 95 a 99,9% 2 Horas A partir de 100% 3 Horas b) FATURAMENTO: Faixa Quantidade de Horas De 90% a 94,9% 1 Hora De 95 a 99,9% 2 Horas A partir de 100% 4 Horas c) REFUGO Percentual de Refugo Quantidade de Horas Até 1,90% 15 De 1,91% a 2,10% 14 De 2,11% a 2,30% 13 De 2,31% a 2,50% 12 De 2,51% a 2,70% 11 De 2,71% a 2,90% 10 De 2,91% a 3,10% 9 De 3,11% a 3,30% 8 De 3,31% a 3,50% 7 De 3,51% a 3,70% 6 De 3,71% a 3,90% 5 De 3,91% a 4,10% 4 De 4,11% a 4,30% 3 De 4,31% a 4,50% 2 De 4,51% a 4,70% 1 d) COMPLEMENTO TRIMESTRAL A cada trimestre (de setembro a novembro, dezembro a fevereiro, março a maio e de junho a agosto), se a meta mensal acumulada de Faturamento, em quantidade de peças no período, for atingida, será acrescentado ao valor a distribuir para cada funcionário, uma importância fixa de R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais). Parágrafo primeiro – No encerramento de cada semestre (de setembro a fevereiro e de março a agosto), após a apuração dos valores resultantes das metas atingidas, com o acréscimo advindo do complemento trimestral, fica estabelecido que o valor mínimo atribuído a cada funcionário não poderá ser inferior ao fixado pela Convenção Coletiva de Trabalho entre os Sindicatos, vigente no mês do pagamento. Parágrafo segundo – Para o funcionário com menos de 12 meses de trabalho, no encerramento de cada trimestre, o valor mínimo acima referenciado será calculado de forma proporcional conforme o estabelecido no parágrafo 4º, da Cláusula Primeira, deste Acordo. Parágrafo terceiro – No estabelecimento da meta mensal, fica determinado um redutor máximo de 1(uma) hora pelo não cumprimento da meta de produção de cubo de roda, dívida em 0,5 hora para Fundição e 0,5 hora para a Usinagem. Parágrafo quarto – As partes acordam que o sistema de participação nos lucros e resultados, ora estabelecido, tem por objetivo brindar iguais ou melhores possibilidades de recebimento de lucros pelos empregados, não podendo, consequentemente, prejudicar os valores fixados nas Convenções Coletivas firmadas pelos Sindicatos, a cada ano Parágrafo quinto – As metas são estabelecidas no segundo dia útil do mês a que se referirem e constarão de Ata de reunião dos administradores da DURAMETAL, com a participação de empregados que respondam pela área produtiva e comercial da empresa. Parágrafo sétimo – A reunião de que trata o parágrafo quinto fará a avaliação e apuração dos resultados obtidos no mês anterior e projetará as metas para o mês seguinte, tendo como orientação o orçamento anual da empresa. A Ata desta reunião autoriza a emissão do anexo Tabela de Metas e Incentivos – AN 03.04, os quais integram o presente Acordo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODOS PRECEDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMARCA
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.