Acordo Coletivo
Registro MTE CE001591/2025 · Solicitação MR072742/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Coco, Açúcar, Doces, Conservas Alimentícias, Café, Rações Balanceadas, Condimentos, Pesca, Carnes e seus derivados, com abrangência territorial em, Marco/CE , com abrangência territorial em Marco/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Coco, Açúcar, Doces, Conservas Alimentícias, Café, Rações Balanceadas, Condimentos, Pesca, Carnes e seus derivados, com abrangência territorial em, Marco/CE , com abrangência territorial em Marco/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/FERIADOS
O presente acordo coletivo tem por finalidade a compensação de feriado, autorizando a abertura e funcionamento da empresa supra qualificada no dia 20 de novembro de 2025 e paralização das atividades na empresa dia 31/12/2025, que será compensado com folga da seguinte forma: a) Haverá expediente normal para os trabalhadores no dia 20/11/2025 (consciência negra) será concedida folga no dia 24/12/2025 (quarta-feira); b) Os trabalhadores irão também laborar nos dias 29/11/2025 e 13/12/2025 sábado, sendo 4 horas em cada um dos dias citados neste item B, e receberão folga dia 31/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DE MANUTENÇÃO
Os empregados convocados para trabalharem nos dias de folga estabelecido na clausula anterior, em caso de necessidade do empregador, os mesmos que laborarem nos dias de folga aprazada na referida clausula, receberão a título de hora extra o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS
Os trabalhadores que estiverem gozando férias no dia 20/11/2025 (consciência negra) , será concedida folga igualmente aos demais no dia 24/12/2025 (quarta-feira), quanto aos trabalhadores que estiverem gozando férias no dia 24 e 31/12/2025, os mesmo não devem laborar nos dias 20 e 29/11/25 nem 13/12/2025, em caso de necessidade do empregador, os mesmos que laborarem nesses dias receberão a título de hora extra o percentual de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.