Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE001568/2025 · Solicitação MR071257/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, estabelecidos no Município de Fortaleza – CE.” , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, estabelecidos no Município de Fortaleza – CE.” , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

A Cláusula Segunda – Da Abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores em restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, casas de sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self-services, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia e cafeterias, estabelecidos no Município de Fortaleza – CE.”

CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam mantidas e inalteradas todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente termo aditivo. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.