Convenção Coletiva

Registro MTE BA000874/2025 · Solicitação MR040402/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigente Reajuste 10,00% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares, com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares, com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir do dia 01 de abril de 2025, fica garantido um piso salarial para os empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa, nos seguintes valores: a) R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais ) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Vigia, Empacotador, Entregador, Serventes e similares às funções citadas; b) R$ 1.611,00 (um mil seiscentos e onze reais) p ara os demais empregados, exceto motoristas; c) As empresas se obrigam a consignar na CTPS dos empregados a forma de remuneração dos mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados que recebam salário acima do piso da categoria, um reajuste salarial em 01 de abril de 2025 da seguinte forma: a) Os empregados que ganhavam até 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 ou seja, salários até R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) terão reajuste no mesmo percentual do referido piso, ou seja, 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), incidente sobre o salário de maio de 2024. b) Os empregados que ganhavam salário acima de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), terão reajuste de no mínimo de 4,5% (quatro vígula cinco por cento), incidente sobre o salário de maio de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO REAJUSTE

Os respectivos sindicatos subscritores desta convenção coletiva de trabalho negociarão a partir de janeiro de 2026 os reajustes que serão aplicados as cláusulas de natureza econômicas.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RETROATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRA CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO INDEVIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.