Convenção Coletiva
Registro MTE BA000874/2025 · Solicitação MR040402/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares, com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das empresas de supermercados, hipermercados, autosserviços, atacado de autosserviços, mercearias, mercadinhos, hortifrutigranjeiros e similares, com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA , com abrangência territorial em Santo Antônio de Jesus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir do dia 01 de abril de 2025, fica garantido um piso salarial para os empregados com mais de 03 (três) meses consecutivos na mesma empresa, nos seguintes valores: a) R$ 1.578,00 (um mil quinhentos e setenta e oito reais ) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Vigia, Empacotador, Entregador, Serventes e similares às funções citadas; b) R$ 1.611,00 (um mil seiscentos e onze reais) p ara os demais empregados, exceto motoristas; c) As empresas se obrigam a consignar na CTPS dos empregados a forma de remuneração dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados que recebam salário acima do piso da categoria, um reajuste salarial em 01 de abril de 2025 da seguinte forma: a) Os empregados que ganhavam até 10% (dez por cento) acima do piso salarial da letra b, cláusula 03, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 ou seja, salários até R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) terão reajuste no mesmo percentual do referido piso, ou seja, 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), incidente sobre o salário de maio de 2024. b) Os empregados que ganhavam salário acima de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), terão reajuste de no mínimo de 4,5% (quatro vígula cinco por cento), incidente sobre o salário de maio de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO REAJUSTE
Os respectivos sindicatos subscritores desta convenção coletiva de trabalho negociarão a partir de janeiro de 2026 os reajustes que serão aplicados as cláusulas de natureza econômicas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETROATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO INDEVIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.