Acordo Coletivo

Registro MTE MG002692/2026 · Solicitação MR047164/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 30 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial correspondente ao salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicado aos salários de julho de 2026. A partir de 01 de julho de 2026 o adicional de 4% (por cento), salvo as contratações feitas desde 60 dias anteriores a data-base, pois o reajuste se refere à correção dos últimos 12 meses. Justificativa da Cláusula Segunda O reajuste salarial de 4% foi concedido a partir de Julho/2026, na mesma oportunidade, a empresa promoveu o reajuste do benefício de vale-alimentação para todos os empregados, elevando seu valor de R$ 350,00 para R$ 400,00, representando um acréscimo de R$ 50,00 por empregado, considerando o cenário econômico e o aumento dos custos operacionais encargos e tributos. Parágrafo Primeiro – Pagamento A Empresa efetuará os pagamentos de salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do art. 459 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá comprovantes de pagamento de salário contendo discriminadamente o valor e a natureza das importâncias pagas e descontos efetuados.Parágrafo Primeiro - Autorização de desconto Poderão ser efetuados os descontos de adiantamento salarial, convênios, inclusive de seus dependentes e outros com a devida anuência do empregado e descriminados em holerite conforme art.462 da CLT. Parágrafo Segundo – Assinatura dos comprovantes de pagamento. Os empregados se comprometem a assinar todos os comprovantes de pagamentos ou, em caso de ausência, ficam autorizadas suas esposas, dependentes, ascendentes ou colaterais maiores de idade. Na falta de qualquer um deles fica como prova de pagamento os comprovantes bancários fracionados realizados nas contas do funcionário e de seus dependentes. Parágrafo Terceiro – Fracionamento dos pagamentos. Fica autorizado o fracionamento do pagamento do salário para os empregados que estejam a serviços fora da sede da empresa, ou seja, o pagamento de parte do salário diretamente ao empregado e parte à família daquele empregado, sob solicitação e autorização do empregado desde que previamente acordado e formalizado por escrito. Nesses casos, para controle e transparência dos pagamentos, a empresa considerará o pagamento efetuado ao empregado como adiantamento de salário e assim discriminando no recibo de pagamento que será assinado pelos familiares na sede da empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRÉTIMOS E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE OPERACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCRITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE APARELHOS CELULARES E COMUNICAÇÃO FORA DA JORNADA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.