Acordo Coletivo
Registro MTE AM000598/2025 · Solicitação MR071646/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERIODO DE APURAÇÃO
Para efeito do presente Acordo, é considerado período de apuração: de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único: O período de conclusão dos trabalhos de verificação do alcance dos resultados será aquele compreendido pelos meses de janeiro e fevereiro e março do ano subsequente ao período de apuração indicado no caput desta Cláusula, seguido da divulgação dos resultados aos EMPREGADOS .
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO
O presente Programa de PPR é aplicável a todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA . Parágrafo Primeiro: O pagamento do PPR será proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração, com base em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será havida como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Instrumento. Parágrafo Segundo: São elegíveis todos os EMPREGADOS desligados por dispensa sem justa causa, acordo ou pedido de demissão, tendo direito ao pagamento do PPR proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no valor de PPR descrito no Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA. Este valor será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês será considerada como mês integral, excetuados os casos de perda do direito a parcela previstos neste Acordo. Para todos os efeitos, será considerada a data do último dia efetivamente trabalhado para a apuração da proporcionalidade a que o EMPREGADO terá direito, quando devido. O PPR dos EMPREGADOS que se desligarem ou forem desligados será pago através de depósito na mesma conta em que os salários foram creditados durante o período que vigorou o contrato de trabalho. Caso o ex-colaborador tenha encerrado a referida conta bancária, o valor será convertido em Ordem de Pagamento no banco onde ele recebia o salário. Esse valor ficará disponível pelo período determinado pelo banco para saque ou transferência mediante saque, que deverá ser feito apenas pelo titular portando um documento oficial de identificação, uma vez que será vinculado ao CPF do ex-colaborador. Os pagamentos através de rescisões complementares para os desligados e quando devido o PPR , ocorrerão em até dois meses após o pagamento dos ativos, indicado na CLÁUSULA QUINTA desde instrumento. Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que vier transferido de outro hotel operado pela Hotelaria Accor Brasil S/A será elegível ao PPR proporcionalmente ao período trabalhado em cada unidade, pago pró-rata entre a unidade anterior e a atual. Parágrafo Quarto: Os EMPREGADOS afastados durante o período de apuração em decorrência de licença-maternidade/paternidade e/ou acidente de trabalho, caracterizado através da emissão de CAT pela empresa, fazem jus ao pagamento do PPR , se devido, de forma integral no ano da ocorrência do acidente ou da licença-maternidade/paternidade. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que tenham se afastado do trabalho durante o período de apuração do PPR , em decorrência de qualquer infortúnio excetuando os casos previstos no PARÁGRAFO QUARTO , receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS desligados durante o período de experiência e aqueles que, ao término da experiência, não permanecerem no quadro de EMPREGADOS da empresa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR, não são elegíveis ao PPR. Parágrafo Sétimo: Os EMPREGADOS desligados por Justa Causa, a qualquer tempo até a data do efetivo pagamento do PPR, quando devido, não são elegíveis à parcela, nem de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR QUANDO DEVIDO
O valor do PPR, quando devido, será pago anualmente no último dia do mês de março ou abril, posterior a cada período de apuração definido na CLÁUSULA TERCEIRA deste Acordo. Parágrafo Primeiro: O valor da participação, quando devido, terá como base de cálculo o salário efetivamente pago ao EMPREGADO no mês de dezembro do respectivo período de apuração do PPR, aí incluídos eventuais reajustes salariais decorrentes de promoção ou aumento por mérito. Parágrafo Segundo: Ao salário, base de cálculo para efeito do PPR, não serão integradas parcelas variáveis, tais como extras, comissões, variáveis, pontos e adicionais de qualquer espécie. Parágrafo Terceiro: O valor da participação nos resultados será equivalente a: a) Caso a unidade atinja 90% (noventa por cento) ou mais do GOP (orçamento onde consta a meta financeira do hotel) definido para o período de apuração, será distribuído até 80% (oitenta por cento) de um salário base, respeitando a tabela abaixo, para todos os EMPREGADOS elegíveis, exceto aos ocupantes de funções na área comercial que possuírem a característica “multimarca” e gerentes gerais e demais colaboradores que atuem em mais de uma unidade (hotéis geridos de forma compartilhada - combos), que utilizarão a mesma tabela, mas com referência ao GOP do conjunto das unidades atendidas: % de atingimento do GOP do ano % do salário base a ser pago A partir de 90,00% 60% de 0,8 salário base A partir de 90,50% 62% de 0,8 salário base A partir de 91,00% 64% de 0,8 salário base A partir de 91,50% 66% de 0,8 salário base A partir de 92,00% 68% de 0,8 salário base A partir de 92,50% 70% de 0,8 salário base A partir de 93,00% 72% de 0,8 salário base A partir de 93,50% 74% de 0,8 salário base A partir de 94,00% 76% de 0,8 salário base A partir de 94,50% 78% de 0,8 salário base A partir de 95,00% 80% de 0,8 salário base A partir de 95,50% 82% de 0,8 salário base A partir de 96,00% 84% de 0,8 salário base A partir de 96,50% 86% de 0,8 salário base A partir de 97,00% 88% de 0,8 salário base A partir de 97,50% 90% de 0,8 salário base A partir de 98,00% 92% de 0,8 salário base A partir de 98,50% 94% de 0,8 salário base A partir de 99,00% 96% de 0,8 salário base A partir de 99,50% 98% de 0,8 salário base 100% ou mais 100% de 0,8 salário base b) Independentemente do atingimento do orçamento GOP da unidade, será distribuído até 40% (quarenta por cento) de um salário base aos EMPREGADOS elegíveis que não ocupem cargo de gestão, assistente de gerência, subgerente e gerente geral, desde que cumpridas às metas definidas no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO I) ou proporcionalmente a elas, que será somado ao valor definido na alínea “a” , quando houver, que definirá o PPR total a pagar. c) Independentemente do atingimento do orçamento GOP da unidade, será distribuído até 1,2 salários base aos EMPREGADOS elegíveis, que ocupem cargos de chefia, assistentes de gerência e subgerentes, desde que cumpridas às metas definidas no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO I) ou proporcionalmente a elas, que será somado ao valor definido na alínea “a” , quando houver, que definirá o PPR total a pagar. d) Independentemente do atingimento do orçamento GOP da unidade, será distribuído até 2,2 salários base aos EMPREGADOS elegíveis, que ocupem o cargo de Gerente Geral, desde que cumpridas às metas definidas no Contrato de Gestão do EMPREGADO (modelo ANEXO I) ou proporcionalmente a elas, que será somado ao valor definido na alínea “a” , quando houver, que definirá o PPR total a pagar. e) Nos casos em que o GOP fizer parte do Contrato de Gestão, a apuração do valor a pagar deverá respeitar as condições previstas no contrato de gestão que, com as demais metas individuais, farão a composição do montante total a ser pago respeitados os limites previstos neste parágrafo. f) Aplica-se às empresas constituídas como condomínio, o previsto no § 3º-A do Art. 2º da Lei 10.101/00, uma vez que os contratos de gestão utilizam programas de metas, resultados e prazos. g) O pagamento do PPR está condicionado à sua provisão no Orçamento (Budget) do período, a ser devidamente realizado pelo Hotel.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR PREVISTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO APLICAÇÃO A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVUGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETIVO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.