Acordo Coletivo
Registro MTE AM000597/2025 · Solicitação MR058492/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mineradoras, com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mineradoras, com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 10 de Maio de 2025, a empresa aplicará sobre o salário nominal de todos seus empregados, reajuste conespondente ao INPC no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento). Para o ano seguinte (2026), fica estabelecido que os salários serão reajustados pelo índice acumulado do INPC. Parágrafo Único: A partir de 1º de Maio de 2025 o piso salarial será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicionalde 60% sobre a hora normal, de segunda-feira à sexta-feira e nos sábados, domingos e feriados com adicional de 100%, quando não concedidas folgas compensadas do D.S.R em outro dia da semana, salvo em escala de revezamento, escala essa que fica devidamente autorizada e que poderá ser procedida pela empresa, inclusive no sistema de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA PARA O PERÍODO
O empregado que trabalhe no horário noturno, assim considerado o que for prestado entre às 22 (vinte e duas horas) de um dia e às 05 (cinco horas) do dia seguinte, perceberá sobre a hora noturna adicional de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Considerando a aplicação da hora Íicta para o trabalho noturno, nos termos do artigo 73, § 1o, dâ Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pactua-se que, para a jornada compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, será concedido intervalo intrajornada de 2h52m30s (duas horas, cinquenta e dois minutos e 30 segundos) para repouso e alimentação. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, com a concessão do referido intervalo e considerando a redução da hora noturna, a jornada estará integralmente compensada e limitada, não havendo, portanto, prestação de horas extras nesse período.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA -BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENÚNCIA DE ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS COMPENSADAS EIOU BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INICIO DAS FERIAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.