Acordo Coletivo
Registro MTE MG002691/2026 · Solicitação MR043645/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente acordo a forma de participação dos empregados da EMPRESA nos resultados alcançados exclusivamente no exercício de vigência do respectivo Programa de Participação nos Resultados – PPR do ano de vigência, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, do inciso XI do artigo 7º e do inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal, não constituindo direito adquirido para quaisquer fins, nem base para outras negociações, encerrando-se seus efeitos com o pagamento do valor apurado na forma deste instrumento, sem renovação automática. 1.2 A participação nos resultados, por ser desvinculada da remuneração, não substitui nem complementa a remuneração devida ao empregado, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não se sujeita ao princípio da habitualidade e será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração anual da pessoa física, competindo à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo (imposto de renda). 1.3 Fica estabelecido que o procedimento de elaboração, acompanhamento e interpretação das regras do Programa será conduzido por comissão de negociação ou comissão de empregados, com participação de representantes dos empregados e, quando previsto no instrumento aplicável, de representante do sindicato profissional, nos termos da Lei nº 10.101/2000. A participação de empregados na comissão de negociação não gera estabilidade ou qualquer garantia de emprego, diante da inexistência de base legal específica para tanto. Os trabalhos da comissão serão encerrados com a assinatura do instrumento, sem prejuízo de eventual reconvocação pela área de Recursos Humanos para esclarecimento de dúvidas relativas às regras deste acordo até a quitação final do programa ou até a constituição de nova comissão para negociação posterior.
CLÁUSULA QUARTA - CLAUSULA SEGUNDA - CRITERIOS DE PARTICIPAÇÃO E ELEGIBILIDADE
CLÁUSULA SEGUNDA - CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E ELEGIBILIDADE 2.1 EMPREGADOS ADMITIDOS durante o período de vigência deste acordo receberão a retribuição em observância aos critérios previstos no presente acordo, proporcionalmente ao tempo de serviço. 2.2 EX-EMPREGADOS DAS BANDAS OTH, PB, LPB e SPB DESLIGADOS SEM JUSTA CAUSA (POR INICIATIVA DA EMPRESA) farão jus ao PPR proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, tendo como meta de referência o percentual definido para a sua respectiva banda salarial. Para os desligamentos ocorridos até 31/12 do ano de vigência , o cálculo considerará 100% do fator de desempenho individual, tendo em vista que o indicador ainda não terá sido oficialmente apurado na data do desligamento e o resultado oficial de desempenho do negócio já apurado na data de pagamento. Para os desligamentos ocorridos após 31/12 do ano de vigência , o cálculo considerará o fator de desempenho individual oficial apurado (IPF%) e o resultado oficial de desempenho do negócio já apurado. O aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeito desta cláusula. 2.3 EX-EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO (INICIATIVA DO EMPREGADO) DAS BANDAS OTH, PB, LPB e SPB farão jus ao PPR proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, tendo como meta de referência 1 (um) salário. Para os desligamentos ocorridos até 31/12 do ano de vigência , o cálculo considerará 100% do fator de desempenho individual, tendo em vista que o indicador ainda não terá sido oficialmente apurado na data do desligamento e o resultado oficial de desempenho do negócio já apurado na data de pagamento. Para o pedido de desligamento ocorrido após 31/12 do ano de vigência , o cálculo considerará o fator de desempenho individual oficial apurado (IPF%) e o resultado oficial de desempenho do negócio já apurado tendo também como meta de referência 1 (um) salário. 2.4 OS EMPREGADOS EM LICENÇA REMUNERADA OU NÃO REMUNERADA farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado, ressalvadas as hipóteses específicas de afastamento previstas neste acordo. 2.5 OS EMPREGADOS AFASTADOS POR LICENÇA MATERNIDADE OU PATERNIDADE farão jus ao pagamento integral, independentemente da data de afastamento dentro do período de vigência. 2.6 OS EMPREGADOS AFASTADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PROGRAMA POR MOTIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, desde que comprovados mediante documentação previdenciária regular, farão jus ao pagamento integral ou na forma prevista na norma coletiva da localidade aplicável. 2.7 OS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA no período de vigência deste acordo, receberão a PPR proporcionalmente ao período trabalhado. Afastamento maior que 180 dias receberá o pagamento de 50% do resultado do negócio conforme critérios e metas estabelecidas; Afastamento menor que 180 dias receberá proporcionalmente aos dias trabalhados. 2.8 Os empregados CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado. 2.G OS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM TRABALHANDO FORA DO BRASIL (EXPATRIADOS), desde que mantido o contrato de trabalho vigente no Brasil, farão jus ao pagamento na forma deste acordo, observada, quando aplicável, a proporcionalidade do respectivo período contratual. 2.10 MOVIMENTAÇÕES INTERNACIONAIS Para fins de pagamento de PPR, a movimentação de funcionários para o exterior seguirá as regras aplicáveis aos desligamentos sem justa causa, nos termos da cláusula 2.2 deste instrumento. Nos casos de movimentações internacionais com origem no exterior e destino Brasil, o funcionário receberá o bônus proporcional ao país de origem. A base de cálculo será o último salário do funcionário no exterior, expresso em moeda local do país de origem convertido para o Real (BRL) mediante aplicação da taxa de conversão MOR de dezembro do ano vigente. O pagamento de PPR será proporcional ao período efetivamente trabalhado no Brasil, calculado conforme as regras deste instrumento. 2.11 Os EMPREGADOS TRANSFERIDOS ENTRE UNIDADES DE NEGÓCIOS GE VERNOVA DO BRASIL, durante a vigência do presente Plano, farão jus à retribuição calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada unidade de negócio, levando em consideração o resultado apurado em cada unidade no respectivo período de alocação, tendo como base de cálculo o salário-base vigente em 31 de dezembro. 2.12 Os EMPREGADOS PROMOVIDOS, durante a vigência do presente plano, farão jus à retribuição calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada banda salarial, levando em consideração o multiplicador correspondente a cada banda ocupada no respectivo período, tendo como base de cálculo o salário-base vigente em 31 de dezembro. 2.13 EMPREGADOS EM PROGRAMA DE LIDERANÇA (BANDA LTB) serão elegíveis a retribuição da banda PB. 2.14 EMPREGADOS CLASSIFICADOS EM BANDAS SALARIAIS EB ACIMA, além dos critérios de resultado onde esteja lotado (Corporativo/Empresa/Negócio), será considerado também o seu desempenho individual oriundo das avaliações globais referente ao PAIE – Plano Anual de Incentivo Executivo para a apuração final da sua retribuição. A data de pagamento seguirá as regras deste acordo. DAS EXCLUSÕES: Estão excluídos da Participação nos Resultados de que trata o presente acordo os empregados desligados por justa causa durante o período de sua vigência. Igualmente, estão excluídos os empregados com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez e os jovens aprendizes. Não são abrangidos pelo presente acordo, por não manterem vínculo empregatício com a EMPRESA, os estagiários, trabalhadores temporários, aprendizes vinculados a outras entidades, bem como prestadores de serviços e terceiros de qualquer natureza. OS EMPREGADOS DAS ÁREAS COMERCIAIS (elegíveis ao SIC – Compensação de Incentivo de vendas) receberão bonificação conforme o modelo global de bônus para cada categoria, tratado diretamente entre a empresa e os profissionais, não sendo abarcados pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA TERCEIRA – METAS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
Tradução das métricas e explicações: Organic Revenue Growth (%) = Crescimento Orgânico da Receita (%): É o crescimento alcançado pela própria empresa por meio do aumento da produção e das vendas, sem considerar fusões e aquisições, utilizando apenas seus próprios recursos. Free Cash Flow* ($ in Millions) = Fluxo de Caixa Livre (Em Milhões de dólares): É o dinheiro que sobra para a empresa após pagar suas despesas operacionais (OpEx) e despesas de capital (CapEx). EBITDA ($ in Millions) = EBITDA (Em Milhões de dólares): É o lucro obtido antes de juros, impostos, depreciação e amortização. Cálculo:
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA – TRIBUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA OITAVA – ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA NONA – TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA – DIVERGÊNCIAS / CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.