Acordo Coletivo

Registro MTE AM000596/2025 · Solicitação MR069720/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 30 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa KUEHNE NAGEL SERVIÇOS LOGISTICOS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, ficam assegurados como piso salarial o valor R$ 1.650,34 (um mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) por mês. 3.1. O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará, a partir de 1° de setembro de 2025 , os salários dos empregados, através da aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) sobre o salário de agosto de 2025; 4.1. A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compúlsoria concedidos pelo empregador desde setembro de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferências de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade. 4.2. O reajuste acordado retroage a data base, independentemente da data de assinatura do presente ACT, devendo ser paga a diferença salarial na folha de pagamento do mês subsequente a assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Em toda substituição temporária e não eventual, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para cargo e função diferenciada do empregado, o mesmo fará jus a 30% (trinta por cento) da diferença entre os salários bases dos cargos envolvidos, desde que a posição do substituido seja superior a do substituto e o Empregado substituto assuma integralmente as atividades do Empregado substituido. 16.1. A norma prevista nesta Cláusula não se aplica aos Empregados que estiverem em treinamento na função ou para substituição de cargos gerenciais.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE OU BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.