Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000595/2025 · Solicitação MR067417/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS REPRESENTADAS PELOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, NÁUTICA, OFFSHORE E REPAROS DO AMAZONAS, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS REPRESENTADAS PELOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NAVAL, NÁUTICA, OFFSHORE E REPAROS DO AMAZONAS, , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDAÇÃO CORRIGIDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2025
Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional , deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta contribuição determina a recomposição da autonomia financeira do sistema sindical e concretiza o direito à representação sindical das empresas da categoria. § 1º – A contribuição assistencial patronal, contribuição de fortalecimento sindical patronal tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva, compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente da empresa ser associada ou não ao SINDNAVAL. § 2º – Fica garantido às empresas o direito de oposição, mediante apresentação de ofício devidamente assinado por seu representante legal ou procurador legal (nesse caso, apresentar procuração registrada/reconhecida em cartório), através do e-mail secretaria@sindnaval.com.br . A resposta da secretaria do SINDNAVAL valerá como comprovante de protocolo, podendo ser entregue também na sede da entidade Sindical Patronal, localizado na Av. Liberalina Loureiro nº 512, sala 06 – Itapuranga IV – Ponta Negra – CEP: 69.037-216, em horário comercial, ou por AR, em até 10 (dez) dias úteis após a data de publicação do presente Termo Aditivo de CCT no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho do MTE (sistema mediador). § 3º - Após o prazo previsto no § 2º desta cláusula, as empresas abrangidas pelo presente TA de CCT recolherão, em favor do Sindicato Patronal (SINDNAVAL), a devida contribuição assistencial patronal, no prazo de 30 dias corridos, via PIX (Chave PIX E-MAIL: secretaria@sindnaval.com.br ) ou depósito bancário (Banco Caixa Econômica - Ag. 1457 Op: 1292 - C/C 577556159-3 - favorecido: SINDNAVAL) e posteriormente enviar o comprovante com o assunto" BAIXA DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - 2025" para o e-mail secretaria@sindnaval.com.br , para que a secretaria providencie a baixa do pagamento, respeitando a seguinte condição: a) R$ 1.000,00 (um mil reais) – Empresa associada ao SINDNAVAL b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – Empresa não associada § 4° - Após o prazo estipulado de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário, o SINDNAVAL emitirá boleto bancário com instruções de negativação do nome da empresa devedora, em órgãos de proteção ao crédito com prazo de 30 dias para pagamento a partir da data de emissão do boleto; § 5° - Ficam desobrigadas da contribuição empresas sem funcionários que enviarem para o e-mail secretaria@sindnaval.com.br o comprovante de transmissão do e-Social "SEM MOVIMENTO", onde conste tal informação, bem como as empresas que comprovarem atuação como Micro Empreendedor Individual - MEI, caso inadvertidamente recebam o boleto de cobrança poderão desconsidera - la.
CLÁUSULA QUARTA - DA FINALIDADE
O presente Termo Aditivo tem como finalidade a correção da letra B do parágrafo 3º (terceiro) da Cláusula Sétima – Contribuição Assistencial Patronal/2025, do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, onde se lê: B) R$ 2.800,00 (DOIS MIL REAIS), leia-se: B) R$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS)
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS.
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho originalmente registrada, exceto o disposto neste Termo Aditivo. E, por estarem de acordo, firmam o presente em única via, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser protocolado no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.