Convenção Coletiva
Registro MTE AM000594/2025 · Solicitação MR071172/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado a todos os Trabalhadores abrangidos por este instrumento Coletivo de Trabalho a partir de 1º de setembro de 2025 o reajuste de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento) sobre o valor atual de R$ 1.518,00 , passando a ter o PISO SALARIAL de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais). Parágrafo 1º: Os empregados que laboram exclusivamente á base de comissão, prêmio, produção, gorjeta etc. terão garantido um Salário Mensal nunca inferior ao Piso da Categoria. Parágrafo 2º : As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, demonstrativos de pagamento onde conste: Identificação completa da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outras que componham a remuneração, ou seja, deduzidas da mesma.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os salários serão reajustados com 5,40% (cinco virgula quarenta por cento) . Com base no INPC acumulado (5,05%) no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito de aprendizagem e aumento real concedido no período da última data base. Parágrafo 2° - Os reajustes de comissão serão pactuados livremente entre empregado e empregador e, independente do percentual ou valor acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na Carteira de Trabalho e nos recibos de pagamento. Parágrafo 3° - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês de assinatura poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas poderão conceder adiantamento salarial a seus empregados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES:
- CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS INDEVIDOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE AJUDA DE CUSTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDUÇÃO/REFEIÇÃO OU LANCHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE CESTA):
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.