Acordo Coletivo
Registro MTE AM000589/2025 · Solicitação MR058860/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa MARISA S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa MARISA S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO PRESENTE ACORDO
Os funcionarios admitidos após a formalização do presente acordo, passarão a integrar automaticamente o banco de horas aqui ajustado, manifestando, todavia, seu expresso conhecimento acerca do presente termo. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tais casos, o cômputo das horas suplementares, bem como a compensação das mesmas, deverá ser efetuado entre a data de admissão do funcionario e a data limite do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EVENTUAIS DESLIGAMENTOS
Caso ocorra desligamento de algum funcionario, durante a vigência do presente acordo, a EMPREGADORA obrigar-se-a ao pagamento das horas acumuladas e não compensadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de crédito em favor do empregado, em qualquer tipo de rescisão, os valores devidos aos funcionarios serão creditados na rescisão contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de existência de crédito a favor do empregador, o desconto será realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, até o limite da remuneração conforme parágrafo 5° do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS DE COMPENSAÇÃO
As horas acumuladas no Banco de Horas serão compensadas com a concessão de folgas aos empregados, bem como as horas devidas pelos funcionarios serão trabalhadas, dentro do periodo de seis meses conforme acordado previamente com o empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso existam créditos ou débitos que ultrapassem o periodo previsto no caput, os créditos serão pagos aos funcionarios e os débitos serão descontados pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão incluidos banco de horas as faltas injustificadas ao trabalho nem as horas ou frações decorrentes aos atrasos no inicio das jornadas, todo e qualquer débito ou crédito deverá ser antecipadamente alinhado/autorizado com o superior imediato. Para a concretização da compensação de horas, serão observados os seguintes critérios: a) A jornada de labor diária não poderá ser superior ao limite legal diário, conforme nos termos do Art. 59 §2° da CLT. b) As compensações não poderão ser efetuadas aos domingos e feriados; c) Para as lojas de shopping e Rua trabalharemos por "regime de escala", onde o funcionario que trabalhar no domingo deverá folgar na semana anterior ou mesmo e não fará jus ao pagamento das horas extras, exceto se as horas excederem a carga laboral.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS JORNADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.