Acordo Coletivo

Registro MTE AM000589/2025 · Solicitação MR058860/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa MARISA S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288009720
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288029837
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288045875
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288039476
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288053380
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288054009

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa MARISA S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO PRESENTE ACORDO

Os funcionarios admitidos após a formalização do presente acordo, passarão a integrar automaticamente o banco de horas aqui ajustado, manifestando, todavia, seu expresso conhecimento acerca do presente termo. PARÁGRAFO ÚNICO: Em tais casos, o cômputo das horas suplementares, bem como a compensação das mesmas, deverá ser efetuado entre a data de admissão do funcionario e a data limite do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EVENTUAIS DESLIGAMENTOS

Caso ocorra desligamento de algum funcionario, durante a vigência do presente acordo, a EMPREGADORA obrigar-se-a ao pagamento das horas acumuladas e não compensadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de crédito em favor do empregado, em qualquer tipo de rescisão, os valores devidos aos funcionarios serão creditados na rescisão contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de existência de crédito a favor do empregador, o desconto será realizado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, até o limite da remuneração conforme parágrafo 5° do Art. 477 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITERIOS DE COMPENSAÇÃO

As horas acumuladas no Banco de Horas serão compensadas com a concessão de folgas aos empregados, bem como as horas devidas pelos funcionarios serão trabalhadas, dentro do periodo de seis meses conforme acordado previamente com o empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso existam créditos ou débitos que ultrapassem o periodo previsto no caput, os créditos serão pagos aos funcionarios e os débitos serão descontados pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão incluidos banco de horas as faltas injustificadas ao trabalho nem as horas ou frações decorrentes aos atrasos no inicio das jornadas, todo e qualquer débito ou crédito deverá ser antecipadamente alinhado/autorizado com o superior imediato. Para a concretização da compensação de horas, serão observados os seguintes critérios: a) A jornada de labor diária não poderá ser superior ao limite legal diário, conforme nos termos do Art. 59 §2° da CLT. b) As compensações não poderão ser efetuadas aos domingos e feriados; c) Para as lojas de shopping e Rua trabalharemos por "regime de escala", onde o funcionario que trabalhar no domingo deverá folgar na semana anterior ou mesmo e não fará jus ao pagamento das horas extras, exceto se as horas excederem a carga laboral.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.