Convenção Coletiva
Registro MTE SC002388/2026 · Solicitação MR041899/2026 · registrado em 11/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico (inclusive produção de laminados plásticos), fabricantes de embalagens plásticas, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico (inclusive produção de laminados plásticos), fabricantes de embalagens plásticas, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Erval Velho/SC, Lacerdópolis/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC e Vargem/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, nos seguintes termos: R$ 2.060,00 nos primeiros 90 dias após a contratação (salário ingresso) e; R$ 2.103,93 após 90 dias de trabalho na empresa (salário efetivação).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/04/2026 pela aplicação do percentual de 5% a incidir sobre o salário de abril/2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Estabelecem as partes, que no reajuste ora concedido, poderão ser compensados/deduzidos todos os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período a todos os trabalhadores da empresa, concedidos pelas empresas aos empregados, no período de 1º de abril de 2025 à 31 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.