Acordo Coletivo

Registro MTE SC002387/2026 · Solicitação MR051247/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Mondaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

A empresa concederá aos empregados alocados nos setores de produção que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a R$ 700,00 (Setecentos reais), os setores de administrativos e expedição o valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias de trabalho do mês de referência, não se tolerando atrasos que exceder os 10 (dez) minutos diários e qualquer tipo de faltas. Fica convencionado que não farão direito ao bônus: empregadas que estiverem em Licença Maternidade; empregados afastados por auxílio-doença ou acidente; empregados que por sua iniciativa solicitem folgas, mesmo que em compensação de horas que passam de 05 (cinco) horas; os empregados com contrato suspenso por qualquer tipo de licença (como por exemplo, o de Serviço Militar e todos os demais aqui não elencados) ou aposentadoria por invalidez. Perde o direito ao bônus os empregados que sofrerem suspensão em virtude da infração disciplinar; Perde o direito ao bônus os empregados que não comparecerem as convocações de trabalho; Perde o direito ao bônus o empregado que requer a rescisão do contrato de trabalho, não fazendo jus a qualquer valor proporcional. havendo exceção apenas quando do gozo de férias e estritamente nas seguintes condições ao final ressalvadas nas alíneas abaixo: Sendo o prêmio assiduidade e pontualidade ofertada como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária. DO PRÊMIO DESEMPENHO PESSOAL A empresa poderá, por mera liberalidade, efetuar o pagamento de prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam atingidas e nos termos do art. 457, § 2º e 4º da CLT. O empregado que perder o direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade não receberá o prêmio por desempenho pessoal. Os integrantes da equipe de gestão também farão jus ao recebimento do prêmio, desde que as metas estabelecidas pela empresa sejam atingidas, de acordo com os critérios definidos para o programa. Fica convencionado que o Gerente Financeiro fará jus ao recebimento, em folha de pagamento, de um prêmio variável vinculado ao seu desempenho e aos resultados alcançados, conforme critérios estabelecidos pela empresa. DA NATUREZA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, os prêmios previstos no presente acordo (Assiduidade e Pontualidade e Prêmio de desempenho Pessoal), em nenhuma hipótese integrarão ao salário contratual, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária. DA VIGÊNCIA Fica acordado entre as partes que o presente acordo terá duração de 01 (um) ano iniciando-se em 01/08/2026 até 31/07/2028, podendo ser prorrogado ou renovado de acordo com a vontade das partes. A duração dos pagamentos dos prêmios estão limitados a vigência deste Acordo Coletivo, sendo que a não prorrogação de nenhuma forma constituirá em redução salarial eis que o benefício é uma liberalidade da empresa e possui o fim de motivar o desempenho pessoal de cada colaborador, não se constituindo em verba salarial. Por estarem justos e acordados assinam o presente acordo as partes, bem como os funcionários abrangidos pelo mesmo. Mondai - SC, 31 de Julho de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.