Acordo Coletivo
Registro MTE MG002690/2026 · Solicitação MR046092/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuario , com abrangência territorial em Extrema/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Vestuario , com abrangência territorial em Extrema/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
F ica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/07/2026, passa a ter os seguintes valores como piso salarial. a) Mão de obra não qualificada (aprendizes) R$1.745,68 ( hum mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) por mês. b) Corte, manipulação, acabamento, aparador, colador e conferente R$2.276,97, (dois mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) por mês. c) Mão de obra qualificada (costureiras, passadores de malha retilínea, overloquistas, tecelões de retilínea e Serigrafistas): R$ 2.489,48 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), por mês. Parágrafo Único: Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalham por peça ou tarefa, que terão seus valores determinados de comum acordo com seus contratantes, respeitando-se os Pisos Salariais previstos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, as empresas se obrigam a reajustar os salários de seus empregados, no percentual de 6,48% (seis inteiros virgula quarenta e oito centésimos de por cento), percentual esse que incidirá sobre os salários vigentes em junho de 2026. Parágrafo Primeiro : Não serão descontados para efeito do cálculo do “CAPUT”, os aumentos por promoção, classificação, espontâneo, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários aos empregados da categoria profissional deverão ser de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente dentro da jornada de trabalho, sendo facultado ao empregado receber o valor integral até o 5º dia útil, opção que deverá ser feita por escrito. Parágrafo Primeiro: Na decorrência de que o dia destinado ao pagamento dos empregados coincida com sábado, as empresas deverão efetuá-las na sexta feira, e procedendo da mesma forma em relação aos pagamentos efetuados nos dias de adiantamento salarial. Parágrafo Segundo: A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados, comprovante de seus salários e demais vencimentos, com a descriminação de seus valores e respectivos descontos, eletronicamente ou, através de envelopes ou qualquer ouro documento que contenha a identificação da empresa. Parágrafo Terceiro: Quando o pagamento dos salários de seus empregados for através de depósitos em contas bancárias, seja em conta salário ou em conta corrente, a empresa arcará com as despesas decorrentes de tarifas e manutenção de cadastro. Parágrafo Quarto: No caso de descumprimento da presente clausula, será aplicado o Precedente Normativo nº 072, do TST: Atraso no pagamento de salários: estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no apagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia no período subsequente.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇOES DE SALARIOS PAGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SÁLARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO CARTÃO COMBO FLEX
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL/ INVALIDEZ PERMANENTE/ SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.