Acordo Coletivo

Registro MTE SC002383/2026 · Solicitação MR030293/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 6,50% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários dos empregados das empresas ora acordantes, integrantes da categoria profissional estabelecidos nos estatutos da entidade laboral, as empresas concederão um reajuste total de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS

A empresa fica autorizada a instituir o Programa de Cargos e Salários, através de normativa interna, devendo conter o regramento da base de cálculo e limitações para pagamento, possibilitando compensação de valores conforme regramento interno, respeitando os limites mínimos estabelecidos para os pisos da categoria, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS

A partir da assinatura do presente acordo, fica facultada à empresa a concessão de benefícios individuais ou mesmo coletivos aos seus empregados, tais como: Prêmios; Indenização por produtividade; Gratificação de Performance; Abonos de Incentivo; Gratificações por Diminuição de Consumo de Combustíveis; Adicionais de Frequência; Bonificações Especiais; Gorjetas por Cobranças; Treinamentos; Bolsa de Estudo; Cestas Básicas; Plano de Saúde; etc. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula obedece ao princípio da livre negociação, e tem prevalência sobre a legislação nos termos do caput do artigo 611-A e seguintes da CLT tendo força de lei, sendo certo que tais benefícios não possuem caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer fim, nos termos da legislação (artigo 457 da CLT e seguintes). Parágrafo Segundo: Os benefícios concedidos aos empregados são por mera liberalidade pelo empregador, e não geram integração de valor correspondente às verbas trabalhistas, tampouco obrigam na concessão permanente de tais benefícios. Parágrafo Terceiro: Abonos fornecidos em datas comemorativas aos empregados possuem caráter de bonificação espontânea e não geram vinculação salarial para qualquer fim. Parágrafo Quarto: Os benefícios pagos na presente cláusula serão aplicados mediante critérios e ou condições estabelecidas pelas empresas ora acordantes, para concessão dos benefícios conforme desempenho de cada empregado.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS VIAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA E …
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELEMETRIA E VIDEOMONITORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTRUTURA DISPONÍVEL NOS ANDES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TEMPO EM ESPERA EM ADUANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO DOS MOTORISTAS QUANDO EM VIAGEM
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.