Acordo Coletivo
Registro MTE SC002380/2026 · Solicitação MR050392/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional a partir de 01 de julho de 2026 , no valor equivalente a R$ 2.400,20 (DOIS MIL QUATROCENTOS REAIS E VINTE CENTAVOS) por mês ou R$ 10,91 por hora, considerando jornada mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192 , reajustará os salários de seus empregados da categoria profissional, em 1º de julho de 2026, com a aplicação do índice de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
Fica a empresa autorizada a efetuar descontos no pagamento do salário de seus empregados valores relativos a assistência médico/odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, aluguéis, refeições, transporte, material escolar, devendo o empregado ou seu dependente, ser esclarecido, no momento da sua assinatura do documento comprobatório autorizador do referido desconto. Parágrafo Único - No caso de planos de seguro de vida em grupo, é obrigatório fornecimento, ao empregado, de documento que especifique a(s) cobertura(s) dadas pelo plano.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS DE CURSO OU TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO E/OU INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO NÃO TRABALHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS PONTES
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.