Acordo Coletivo
Registro MTE SC002375/2026 · Solicitação MR052859/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO
As partes signatárias acordam que a remuneração minima dos empregados abaixo indicados será a seguinte, a partir de 01/05/2026: Função Salários Atuais Assiduidade Vale Refeição Cesta Básica Ajuda de Custo Motorista ônibus escolar R$ 2.800,00 (12,72/h) R$ 150,00 R$ 400,00 22kg R$ 150,00 Monitoras R$ 1.621,00 (R$7,37 p/h) R$ 50,00 R$ 400,00 22kg R$ 150,00 PARAGRAFO PRIMEIRO: A remuneração minima prevista na tabela acima, não poderá ser reduzida no caso de eventual prestação de serviço em jornada de trabalho inferior a legal. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Empresa aplicará um prêmio por ASSIDUIDADE, por mês, para cada motorista e monitora do transporte escolar, de acordo com a sua categoria, desde que atendam os seguintes critérios: 1 - Boa conduta comportamental; 2 - Não obter faltas sem justificativa; sem tolerância mínima 3 - Não obter excesso de atestados; no máximo 3 (três) dias por mês 4 - Não obter avarias/multas; 5 - Quando omisso em relação as suas funções; 6 - Dar causa ou participar de movimentos que interferem no bom funcionamento das garagens e rotas; 7 - Não tratar o colega de trabalho com urbanidade e respeito reciproco; 8 - Apresentar documentação atualizada para o exercício da função junto ao DETRAN; 9 - Apresentar-se ao trabalho diariamente devidamente uniformizados e identificados com crachá; 10 - Seguir as normas e procedimentos internos da empresa. PARAGRAFO TERCEIRO : O colaborador que não atender aos requisitos do paragrafo segundo, perderão o premio por assiduidade em sua integralidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: A data do pagamento do salário mensal será até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a renumeração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO/ FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAME TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTA E MONITORAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROLONGAMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO E SISTEM…
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.