Acordo Coletivo

Registro MTE SC002374/2026 · Solicitação MR039877/2026 · registrado em 11/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º DE MAIO DE 2026,osalário-base dos motorista e demais empregados da empresa acordante é de: 01-Motorista de RodotremeBi-tremIII R$ 4.652,64 02-Motorista de RodotremeBi-tremII R$ 4.498,02 03-Motorista de RodotremeBi-tremI R$ 4.342,46 04-Motorista de CarretaIII R$ 4.188,14 05-Motorista de CarretaII R$ 4.033,02 06-Motorista de CarretaI R$ 3.877,91 07-Motorista de Bi-trukIII R$ 3.722,78 08-Motorista de Bi-trukII R$ 3.567,67 09-Motorista de Bi-trukI R$ 3.412,56 10-Motorista deTruckIII R$ 3.257,44 11-MotoristadeTruckII R$ 3.102,32 12-Motorista deTruckI R$ 2.947,22 13-Motorista deTocoIII R$ 2.792,10 14-Motorista deTocoII R$ 2.636,97 15-Motorista deTocoI R$ 2.481,85 16-Ajudante de MotoristaIII R$ 2.404,30 17-Ajudante de MotoristaII R$ 2.249,19 18-Ajudante de MotoristaI R$ 2.016,52 19-Gerente de Logística R$ 13.354,07 20-Encarregado de Logística R$ 6.954,03 21-Assistente de LogísticaIII R$ 4.303,22 22-Assistente de LogísticaII R$ 3.775,38 23-Assistente de LogísticaI 24-Auxiliar de LogísticaIII R$ 2.792,10 25-Auxiliar de LogísticaII R$ 2.636,98 26-Auxiliarde LogísticaI R$ 2.481,85 27-Auxilia Administrativo R$ 2.404,29 28–Analista de Qualidade R$ 5.183,93 Parágrafo primeiro: O Anexo II, que passa a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho demonstra o salário-base a ser pago pela empresa acordante, acrescido de adicional de periculosidade e horas extras, de acordo com o cargo exercido, bem como apresenta a forma de como se dará a promoção de cargo pelo empregado. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a palavra “motorista” ou “motoristas” presentes neste Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados que exercem os seguintes cargos: Motorista de Rodotrem e Bi-trem I, II e III; Motorista de CarretaI,IIeIII;MotoristadeBi-trukI,IIeIII;Motorista de TruckI,II e III; Motorista de Toco I, II e III. Parágrafo terceiro: A empresa acordante não efetuará o pagamento da gratificação de função.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º. de MAIO de 2026, a empresa acordante concederá a todos os motoristas e demais trabalhadores da empresa, abrangidos pelo presente Acordo ColetivodeTrabalho,o reajuste salarial de 5,5%(cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários de ABRIL de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADES DO SINDICATO

A empresa acordante procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Empregados associados que autorizarem previamente e expressamente referido desconto, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, desde que forneçam o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - A EMPRESA POSSUI SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM FAVOR DOS EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO ENTRE JORNADA DOS MOTORISTAS E …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO- ATIVIDADE INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS INTINERE
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.