Acordo Coletivo
Registro MTE RS003434/2026 · Solicitação MR050041/2026 · registrado em 11/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL E REAJUSTE
O reajuste salarial é acordado no percentual de 6%(seis por cento), incidindo a partir de 1º de junho de2026,sem efeito retroativo,e deverá ser aplicado aos pisos salariais da seguinte forma: a) Motorista de ônibus de turismo e fretamento: R$ 3.968,15 (três mil e novecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), ou o equivalente por hora, para empregados horistas; b) Motorista para microônibus: R$ 3.370,78 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), ou o equivalente por hora, para empregados horistas; c) Motorista de camionetas tipo “vans”: R$ 2.822,65 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), ou o equivalente por hora, para empregados horistas; d) Motorista para automóvel: R$ 2.576,49 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ou o equivalente por hora, para empregados horistas. § 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “microônibus”, os veículos com capacidade de até 39 (trinta e nove) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 175cv; § 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas; § 3º. As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, microônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. § 4º. A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, mediante depósito em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei. § 5º. Ao trabalhador, a partir de 1º de junho de 2026, SERÁ OPORTUNIZADO o direito à percepção salarial de ATÉ 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em relação aos pisos normativos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do caput. Ao empregador, desde a mesma data, restará assegurada a contraprestação laboral de complementação de jornada diária e/ou mensal, através de disponibilização de regimes de plantão ou de tarefas correlatas compatíveis com a função de motorista e com as normas de segurança do trabalho, desde que necessária ao complemento das 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 6º. Na hipótese de o empregado, por qualquer motivo, optar por não realizar as horas complementares ofertadas, com a recusa de sua inclusão em escalas de plantão ou declinar do cumprimento de etapas adicionais de trabalho, deverá formalizar sua opção de forma expressa, por escrito e de próprio punho. A declaração de recusa deverá conter a data, a especificação das horas ou plantões recusados e a assinatura do empregado, eximindo a empresa do pagamento correspondente às horas não trabalhadas no respectivo período de apuração.
CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APREENSÃO DA CNH
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.